Ação Monitória
Por: Ednelso245 • 17/9/2018 • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
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É de conhecimento notório que a ação monitória é um procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo.
Desta feita, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70054209499 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃOMONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054209499, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/10/2013)
Portanto, consta no instrumento firmado, em caso de a Ré inadimplir com os devidos pagamentos, o valor seria atualizado pela tabela do IGPM. Portanto, segue a tabela de atualização dos valores devidos: Valor original: R$ 25.000,00.
TABELA
VALOR NOMINAL
R$ 25.000,00
IGP-M
R$ 7.369,82
JUROS
R$ 19.680,19
MULTA
R$ 647,39
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
R$ 5.269,74
TOTAL
R$ 57.967,14
- DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se digne Vossa Excelência a:
- A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC;
- Buscando a celeridade processual e a concentração dos atos em um mesmo instrumento, requer-se a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado ao réu, conforme o art. 701 do CPC, convocando-o a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal. Cabendo ainda, conforme previsão do artigo 702, e parágrafos, do CPC, a apresentação de embargos à ação monitória;
- Em obediência ao exposto no artigo 829, §1º do CPC, que esteja exposto no mandado de citação a ser expedido, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Senhor Oficial de Justiça, em não havendo o pagamento da dívida no prazo determinado. Estando assegurado ao Senhor Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 782, § 2º do CPC, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, para que se cumpra o ato expropriatório;
- Caso a Executada, não seja encontrada, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto de bens suficientes para saldar a dívida, conforme estabelecido pelo artigo 830, CPC;
- Caso não ocorra o pagamento ou deferimento de bens, que seja efetuado o cadastro aos órgãos do SPC e SERASA conforme regra do artigo 782, §3º do CPC (Lei 13.150/2015), referente ao débito nestes autos discutidos.
- Ao final, e opostos os embargos monitórios, rejeitar a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como citação para que preste, sob pena de incorrer na sanção em que a lei cominar para a falta.
- Por fim, que as intimações deste juízo sejam feitas em nome da sociedade a que pertencem às advogadas que firmam a presente, conforme art. 272, §1º do CPC.
Dá-se causa o valor de R$ 52.697,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Capão da Canoa, 13 de março de 2017.
Rio Grande do Sul
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Mara Quebin Fachini OAB/RS n° XXX
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Adriana Reus OAB/RS n° 000
Documentos juntados:
- Cópia do Contrato Social;
- CNPJ da empresa;
- Procuração;
- Título escrito da dívida a ser prestada pelo devedor;
- Custas do processo;
- Demonstrativo do valor atualizado, já corrigido.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
Índice de atualização: IGP-M – Ind. Geral de Preços do Mercado (01-06-1989 a 31-03-2017)
Multa: 2,0000%
Taxa de juros: 1,000% ao mês compostos, pro-rata die
Honorários advocatícios: 10%
Valor atualizado pelo índice IGP-M: R$ 32.369,82
Valor com multa de 2,0000%: R$ 33.017,21
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$ 52.697,40
Valor dos honorários advocatícios de 10%: R$ 57.967,14
Valor da dívida em 13 de março de 2017: R$ 57.967,14 + custas processuais.
Memória de Cálculo
Variação do índice IGP-M entre 13 de abril de 2013 e 13 de março de 2017
Em percentual: 29,4793 %
Em fator de multiplicação: 1,294793.
Observações sobre a variação do índice:
IGP-M é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Abril-2013
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