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Ação Indenizatória com litisconsórcio

Por:   •  17/11/2018  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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Já aparentava ter tido prejuízo suficiente pelo ato do morador do condomínio quando, no vigésimo dia da alta, o autor sofreu um acidente com o veículo por ter perdido a visão. Retornando ao médico descobriu que a perda da visão ocorreu devido a uma infecção gerada pelo esquecimento de uma gaze da última cirurgia.

Obviamente foi preciso nova cirurgia para retirar a gaze e consequentemente os prejuízos aumentaram. Mais 30 dias internado ocasionaram R$ 10.000,00 de lucros cessantes, além do aumento proporcional de todas as consequências acima mencionadas e devidamente comprovadas nos autos.

Mas o pior ainda estava por vir, João perdeu boa parte da visão (Conforme laudo anexo) e isto fez com que perdesse a única fonte de sustento da família (Sua carteira de habilitação) que hoje sobrevive de doações de instituições filantrópicas e está com ordem de despejo por deixar de pagar o aluguel.

O autor procurou a administração do condomínio, bem como o responsável do referido apartamento, mas lhe foi negado qualquer auxilio. Na busca de tentar diminuir os prejuízos de forma extrajudicial descobriu-se por meio de testemunhas, vídeos e documentos anexos que o objeto causador do dano foi jogado do apartamento 601 de propriedade do Sr. Michel Temer e que o sindico responsável pelo condomínio é o Sr. Marcelo Rodrigues.

Vale salientar também que nessa busca por uma solução extrajudicial, o autor juntou diversas conversas via rede sociais, e-mails e mensagem de texto (whatsaap) em que tanto o Sr. Michel, quanto o Sr. Marcelo assumem a autoria e a responsabilidade do ato, mas negam a reparação do dano. Este material também consta nos autos.

- DOS FUNDAMENTOS

Tal ato irresponsável ocasionou danos irreparáveis e inclusive com risco de ceifar a vida do acidentado, que esteve a um fio desta fatalidade.

O art. 5º, inciso V da Constituição Federal do Brasil de 88 é taxativo ao disciplinar a matéria:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

A ação danosa do requerido consistiu em jogar de forma completamente IMPRUDENTE o pote de vidro pela janela de um apartamento localizado em uma rua de grande movimento da capital do rio de Janeiro.

Prescreve ainda o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou IMPRUDÊNCIA, violar direito e CAUSAR DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica OBRIGADO A REPARÁ-LO.”

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à SAÚDE, o ofensor INDENIZARÁ o ofendido das DESPESAS DO TRATAMENTO E DOS LUCROS CESSANTES até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o OFENDIDO NÃO POSSA EXERCER O SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

De acordo com MARIA HELENA DINIZ:

“[...] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.”

É entendimento consolidado em nossa JURISPRUDÊNCIA que:

“SÚMULA n.º 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral e material – Cumulação – Admissibilidade, ainda que sejam oriundos do mesmo fato – Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso não provido.

A cumulação dos danos moral e material, não encontra nenhuma restrição ontológica, quando o ato ilícito, a um só tempo, verbi gratia, diminui a aptidão laborativa do ofendido e lhe atinge também a honra.”

Portanto, se vê que indiscutivelmente houve a prática de um ato ilícito por parte do requerido, causando muitos danos à requerente em decorrência da ação imprudente do requerido, devendo a requerente ser indenizada em valores suficientemente compatíveis com a extensão do dano patrimonial e moral.

- DOS PEDIDOS

Assim, em razão do exposto requer que Vossa Excelência se digne determinar de forma solidária aos réus:

a) o deferimento do pedido de LIMINAR, para que o requerido efetue o ressarcimento de TODOS os lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00, além das despesas médicas com pós-operatório, remédios, as despesas de locomoção obtidas desde o dia do fato até o presente momento, (R$15.000,00 – Notas fiscais anexas), bem como a pensão para sustento da família no valor de R$ 4.000,00 sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b) a notificação do requerido para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação do mesmo no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.

C) que seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o requerido ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à título de DANOS MATERIAIS conforme comprovantes anexos.

d) o pagamento da indenização

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