AÇÃO MONITÓRIA
Por: Evandro.2016 • 14/4/2018 • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 329 Visualizações
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Nesse mesmo sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Barros Monteiro, decidiu que:
“para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada divida.” (Recurso especial n. 331.622. Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 04. 10. 2001.)
A jurisprudência brasileira e pacifica quanto à validade da Ação Monitória que tenha por objeto contrato sem eficácia de titulo executivo:
“Ação monitória. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Dilação probatória desnecessária. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pedido instruído com contrato de participação financeira em exportação de grãos do Brasil para a China, com comprovação do embarque da mercadoria em data posterior à avença. Documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Prestação dos serviços confirmada no próprio instrumento contratual. Embargos rejeitados. Procedência do pedido monitório. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Grifo nosso) (APL 10878208020138260100 SP 1087820-80.2013.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ruy Coppola, TJ – SP, Publicado: 02/10/2014).
II.II - – DA LIDE E SEUS FUNDAMENTOS
O Código de Processo Civil em vigência prevê que a existência de urgência ou evidência deve servir de base para a concessão da tutela provisória, como expressamente traz o art. 294 que diz “A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência”.
In casu, o autor se encontra em uma situação desagradável e de urgência em face da requerida, tendo em vista que o não adimplemento do contrato casou e ainda está causando uma grave lapidação no patrimônio do autor.
Como é de sapiência, a antecipação de tutela tem caráter satisfatório e definitivo, e tem por objetivo antecipar os efeitos próprios da tutela satisfativa definitiva, ou seja, confere eficácia imediata à tutela definitiva.
O referido Código aduz ainda os requisitos necessários à inicial para que se conceda a tutela cautelar antecedente, é o que diz o art. 303, in verbis:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A partir da análise do artigo acima podemos perceber que se faz necessário o preenchimento de requisitos para a concessão da tutela antecipada, estes são, probabilidade do direito e perigo de dano, alem é claro do que está previsto no art. 300, §3º, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, portanto se faz necessário que a medida seja plenamente reversível para que seja concedida.
A probabilidade do direito se fundamenta no contrato assinado entre as partes, onde cada uma destas tinha seus direitos e deveres a serem cumpridos e apenas o requerente adimpliu com as obrigações que eram inerentes à sua pessoa, a requerida não adimpliu com a sua parte uma vez que não realizou por completo a obra, que se encontra ainda paralisada, em virtude desta obrigação contratual clara e inequívoca e da validade já discutida anteriormente do contrato assinado entre as partes, não resta duvidas quanto á probabilidade do direito do autor.
O perigo na demora se caracteriza pelo dano que será adimplido ao autor caso a paralisação da obra se prolongue no tempo, pois a referida obra teria enorme proveito econômico para o requerente, além de que os R$ 80.000,00 já investidos na obra serão perdidos, pois a exposição ao tempo irá danificar as duas partes da obra já realizada, causando ao autor prejuízo financeiro de grandes proporções.
Quanto à reversibilidade da medida, esta é plenamente possível devido as condições financeiras do requerente, uma vez que este assinou contrato de valores consideravelmente vultosos e que vinham cumprindo com todas as suas obrigações conforme previa o contrato.
Diante de todo o exposto, é inequívoco o preenchimento dos requisitos necessários e em razão disto a concessão da medida aqui pretendida.
II.III – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O anteriormente mencionado art. 700, também prevê expressamente os documentos com quais deve ser instruída a petição inicial, e dentre estes o que se aplica in casu, é o que está expresso no §2º, III, verbis:
“§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.”
Ora excelência a contratada foi procurada pelo contratante para realização de obras de grande vulto físico e econômico tendo em vista os valores aos quais foram atribuídos à obra. (DOC.3), ocorre que a mesma não realizou sequer a terceira medição das dez que acordadas no contrato e findo o prazo para conclusão, o autor está em prejuízo pois deixou de lucrar caso a obra tivesse sido concluída.
Portanto, resta claro e inequívoco que o proveito econômico perseguido pelo autor se da através da conclusão das obras tendo em vista que sem a mesma o contratante não poderá atingir seus objetivos econômicos planejados antes mesmo do inicio daquelas.
II.IV – DA LIMINAR
A honrosa lei processualista brasileira, em seu art. 300, §2º, traz a possibilidade de concessão de liminar em casos de tutela de urgência.
Diante disto e a partir do que já foi mencionado anteriormente, o preenchimento dos requesitos para concessão da tutela cautelar antecedente, a liminar se faz necessária para que seja determinado que as obras tenham reinicio imediato e para que a lapidação constante dos bens do autor possa ser sanada definitivamente.
III – DOS PEDIDOS
Diante
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