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AÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  23/8/2018  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  260 Visualizações

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telefonica basica, porém, o contrato não foi cumprido.

Neste plano, o Autor teria direito a receber o modem gratuitamente em sua residência para acessar a internet VELOX com a velocidade de 10 Megas Bytes pelo valor mensal de R$49,90 por mes. E uma linha telefonica no valor de R$29,90 por mes.

Apesar de o contrato ter sido formalizado entre as partes pelo telefone, a Sociedade Ré se recusa em prestar os serviços. Neste caso, vale lembrar o art.35, I do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

É direito do o Autor exigir o cumprimento forçado da obrigaçao, haja vista que internet e telefone são serviços essenciais nos dias de hoje.

3. DANOS MORAIS

Toda essa prestação de serviço inadequada e defeituosa vem gerando grande estresse e frustração ao Autor, que constantemente liga da casa do vizinho para a sociedade Ré e ainda assim permanece sem o serviço.

O Autor contratou o plano de internet com objetivo obvio de sua familia usufruir dele, mas por CULPA EXCLUSIVA da Sociedade Ré, o modem prometido não lhe foi entregue e até o momento não está podendo utilizar os serviços contratados e A linha telefonica nao foi instalada.

Essa situação vem gerando frustração a todas suas expectativas geradas em torno do serviço, que imaginou ser de qualidade, por se trata de uma empresa grande e que, em sua publicidade, diz prezar pela qualidade e bom atendimento ao cliente. O que não vem sendo verdade!

Sobre a má prestação de serviço, o DES. ADEMIR PIMENTEL é claro ao mencionar que a grosseria, o mau atendimento, ou até mesmo o não atendimento não são aborrecimentos que o cidadão possa estar sujeito no dia-a-dia:

Apelação Cível. 2005.001.07798, 1ª Ementa. Décima Terceira Câmara Cível:

V - Nosso "Tribunal da Cidadania" consagra o princípio, também, de que a grosseria, o mau atendimento, ou mesmo o não

atendimento não se incluem nos aborrecimentos triviais que o cidadão possa estar sujeito (aqueles que não ultrapassam o limite do razoável).

Os danos sofridos pelo Autor são os chamados “in re ipsa”, deriva do próprio fato danoso e se presumem pela experiência comum. Acerca deste assunto, não há como deixar de citar os ensinamentos do professor SERGIO CAVALIERI FILHO:

“O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”

Torna-se impossível fazer prova documental dos sentimentos negativos gerados em qualquer pessoa, já que é algo que repercute internamente, impossível de transmiti-los em simples folhas de papel. Acerca destas provas o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se manifestado da seguinte maneira.

“Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa a moral humana, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, do âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo, o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (Recurso Especial nº 85.109 – RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 14/12/98, pág. 358)”

O Autor encontra-se frustrado e revoltado por não usufruir de todos esses benefícios, além de estar cansado de perder seu tempo reclamando e exigindo o cumprimento do contrato, enquanto poderia estar utilizando com algo mais produtivo para si.

Sobre esse assunto, podemos citar a lição do ilustre Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade em sua obra “Dano moral e indenização punitiva - os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito brasileiro”. Forense, Rio de Janeiro, 2006. pp. 102/104):

“Muitas situações já nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas sim são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer da desídia ou desatenção de certas empresas, que não investem como deveriam no atendimento aos consumidores, vistos apenas como números contábeis.

Os consumidores, muitas vezes, encontram as maiores dificuldades para veicular uma reclamação, conseguir assistência técnica em relação a um produto ou obter uma simples informação. Vêem-se, dessa forma, retirados de sua rotina e compelidos a despender seu ’tempo livre’ na busca desagradável e muitas vezes infrutífera de soluções para problemas que deveriam ser sanados sem maiores dificuldades. (...)

A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável, um tempo que nos é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso, do trabalho, ou de qualquer outra atividade de nossa preferência. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações de perda do tempo livre da pessoa, não deve ser vista como sinal de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.

Como bem salienta o ilustre jurista, o consumidor perde muito tempo com algo que poderia se facilmente resolvido, o que só não ocorre porque as empresas não investem adequadamente no atendimento a cliente.

Os danos morais no caso em tela são os “in re ipsa”, aqueles que podem ser presumidos pela experiência comum, pois quem não se sentiria frustrado, indignado e revoltado em contratar um serviço, e não poder usufruir?

Quanto ao

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