AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO
Por: Sara • 8/1/2018 • 5.258 Palavras (22 Páginas) • 258 Visualizações
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de mais de 12 (doze) horas no aeroporto, com passageiros dormindo no chão, haja vista que não lhes foi oferecida qualquer acomodação, e mais, com fome, o fato é que, por volta da meia-noite e meia, foi colocado um aviso no painel eletrônico sinalizando um “atraso” no vôo de 01:30hs (doc. 07). Finalmente, já nas primeiras horas do dia seguinte àquele previsto na passagem aérea adquirida da TAP e cujo check in foi providenciado pela autora com a antecedência recomendada pelas normas internacionais de embarque de passageiros em aeroportos, finalmente foi dado início ao embarque dos passageiros (doc. 08), tendo a aeronave decolado por volta das 02hs do dia 02/07/14.
12. O tratamento dispensado pela TAP aos seus consumidores/passageiros, no caso específico da autora, além de desrespeitoso, afetou-lhe o bem estar físico e psicológico, ocasionando-lhe grave constrangimento por ter faltado com compromissos inadiáveis e importantíssimos no que diz respeito ao seu labor.
13. Por todo o exposto, outra atitude não restou à autora senão ingressar em juízo a fim de ser ressarcida dos prejuízos experimentados, bem como de ver resguardados os direitos dos consumidores em geral, no sentido de que esse juízo digne-se adotar medidas para coibir/refrear a reincidência e/ou futuras atitudes semelhantes da empresa ré no mesmo sentido.
II – DO DIREITO
II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E DO COROLÁRIO DEVER DE INDENIZAR
14. O microssistema consumerista estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil, onde todos os acidentes de consumo, quer decorrentes do fato do produto, quer do fato do serviço, passaram a ser regidos pela responsabilidade civil objetiva. Essa inteligência pode ser visualizada na redação do artigo 14, caput, do CDC, verbis:
Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(destacou-se)
15. Isso significa que o Codecon, com fulcro na força normativa da Constituição, buscou tutelar de forma mais efetiva a parte mais frágil da relação de consumo dos riscos e desigualdades ensejados pelas operações de massa, aplicando-se, para tanto, a denominada teoria do risco do empreendimento, em oposição à teoria do risco do produto, que até então prevalecia na Teoria Obrigacional.
16. Sobre a matéria, sempre pertinentes as lições do mestre Sérgio Cavalieri Filho :
“(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”
17. Verifica-se, pois, que não há mais discussão acerca da existência da conduta culposa nos casos de acidentes de consumo, bem como nos vícios do produto e do serviço (arts. 18 a 20, CDC), muito embora nesses últimos dispositivos não esteja expressamente materializada a expressão “independentemente de culpa”. Sob esse ponto, esclarece Nelson Nery Júnior :
“Como o sistema do CDC, no que respeita à responsabilidade civil, é o da responsabilidade objetiva, deve ser aplicado a toda e qualquer pretensão indenizatória derivada de relação de consumo. Dizemos isso porque ao intérprete apressado poderia parecer que o CDC teria apenas regulado a responsabilidade civil pelos acidentes de consumo (fato do produto ou serviço), colocando-a sob o regime da responsabilidade objetiva, ao lado de regular, também, a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço, cuja norma reguladora (art. 18) parece indicar tratar-se de responsabilidade subjetiva, porque não repetiu a locução ‘independentemente de culpa’ constante do art. 12. Conforme já salientamos alhures, tanto a responsabilidade pelos acidentes de consumo como a pelos vícios dos produtos e serviços são de natureza objetiva, prescindindo da culpa para que se dê o dever de indenizar.”
18. Conclui-se, nesse diapasão, que houve verdadeira consagração da responsabilidade civil como regra na Lei nº 8.079/90, adotando-se verdadeira cláusula geral da responsabilidade civil, o que demonstraria, para Roberto Senise Lisboa , “a imprescindibilidade da “teoria da socialização dos riscos” e a exigência de reparação integral dos danos sofridos nas relações de consumo.”
19. Passa-se, assim, a prescindir o elemento culpa para que haja o dever de indenizar, aferindo somente o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado.
20. De posse dessas considerações, verificado o preenchimento dos pressupostos ensejadores da reparação, a saber: I) a conduta da empresa requerida, demonstrada e comprovada à saciedade com lastro nas provas documentais anexas; II) o dano, consubstanciado no atraso e na falta de respeito para com os consumidores, violando deveres consagrados de informação e prestação satisfatória dos serviços contratados, que culminou em prejuízos de ordem profissional; III) o nexo de causalidade, uma vez que o dano ao qual a autora foi submetida decorreu da conduta da transportadora ré.
21. A fortiori, cumpre trazer à baila vasta jurisprudência, o que demonstra que o entendimento vem sendo pacificado relativamente à temática ora debatida, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DO VÔO E PERDA DA CONEXÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Segundo art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
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