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Aplicação

Por:   •  2/1/2018  •  3.345 Palavras (14 Páginas)  •  315 Visualizações

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Assim sendo, como ramo independente do direito que é, o direito processual não poderia deixar de ser composto por diversos e interessantes princípios. Cientes disso, é de valia lembrar que os princípios devem ser utilizados e interpretados como fundamentos axiológicos (valores) e a priori às regras legais.

Dentre os princípios processuais, o da cooperação é digno de maior aplicabilidade nos tempos hodiernos, pela simples necessidade que o jurisdicionado tem de receber, de forma mais primorosa, a prestação jurisdicional. O princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juizes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. Este princípio vem sendo muito utilizado e já prestigiado em alguns países, justamente pela sua eficácia em prol da busca célere e enérgica de Justiça.

Fredie Didier Junior[xii], em dissertação à Revista de Processo, afirma que: Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal – e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.

É o que se pede nesse caso e não se obtém resposta, uma vez que todos os aparatos doutrinários, jurisprudenciais e legais estão sendo fornecidos ao juiz a quo e este continua a manter-se inerte, e "incooperativo", vez que sequer manifesta-se de forma a propiciar eficazmente a justiça. Trata-se de leitura basilar de texto de lei, sem interpretação merecida e sem procura do bem maior que é o estabelecimento da Justiça do bom desenrolar do processo como um todo.

Preceito implícito no sistema brasileiro, a cooperação tem seu alicerce no devido processo legal e por orientação a interação entre os sujeitos da relação processual. Por este princípio, uma vez detectada questão de ordem pública pelo magistrado, devem as partes serem instadas a se manifestar, a cooperar na sua solução. Em continuidade a sua explanação, o professor Fredie Didier Junior[xiii] prossegue: [...] O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Encara-se o processo como produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação de um ato final.

Isso tudo significa que o processo não deve ser encarado como um conjunto de despachos e decisões meritórias desconexas e fixadas na lei pelo simples fato de assim o ser desde sempre. Na positivação, o princípio em comento pode ser visto no famoso art. 284, caput, do CPC, referente à possibilidade do autor em emendar a petição inicial, caso o pólo ativo sinta necessidade de complementar aditando ou retificando termos da exordial (fatos, alegações e/ou pedidos).

Também, essencial é lembrar que na Ação de Restauração de Autos, de rito Especial, está, intrinsecamente, inserida a cooperação, conforme a solar redação dos arts. 1065 e 1066 do CPC.

Por essas análises podemos complementar que existem quatro princípios que caminham lado a lado com o princípio da cooperação: 1º) – O princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, caput e V, da CF); 2º) – O princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I da CF); 3º) – O princípio da economia processual e 4º) – O princípio da celeridade processual.

A cooperação em discussão materializa-se no sentido de guiar os membros do processo a um caminho regrado pela colaboração mútua e pelo equilíbrio entre o que deve ser demandado e o que pode ser acordado. Ora, resta claro que o processo deve ser uma troca de experiências que desembocarão no livre convencimento do juiz sobre um fato ou ato, e que será chamada de sentença. O mero fato de um incidente processual não estar dentro da imensa lista de fatos já ocorridos (jurisprudência), ou mesmo o fato de um julgador não querer decidir nada mais após sua sentença, não pode se tornar um empecilho para que o direito real se coadune e se torne verdade

Por todos esse motivos as partes, inclusive o julgador deve colaborar para entender a lei de forma mais contundente ao caso, não se manifestando sempre contrariamente ao processo como se esse fosse seu inimigo devendo ser destruído o mais rápido possível. A cooperação e o entendimento entre as partes deve ser algo freqüente e precedente, uma vez que se trata do direito alheio e não somente de meras especulações doutrinárias lançadas em livros de teses meramente acadêmicas.

Sobre o assunto em tela, Ovídio Baptista Silva[xiv] preconiza que: [...] qualquer procedimento não poderá jamais oferecer uma solução absolutamente ideal e imune a qualquer "inconveniente", ou seja, independentemente do rito utilizado para se dirimir todas as lides existentes, ainda assim o juiz nunca poderá assegurar em todos os casos que está imune de cometer qualquer injustiça.

É notório que a não cooperação acarreta na inevitável contemporização do processo, o que, ao entender do supracitado Ovídio Baptista Silva[xv], acarreta falta de segurança jurídica: [...] um processo extremamente seguro, mas excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança, tendo que se buscar formas de equilibrar a balança, garantindo um processo rápido quanto possível, para obter uma maior segurança nos provimentos jurisdicionais.

Salienta, ainda, que para muitos a justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é uma justiça inacessível, contrapondo-se ao texto preconizado na Constituição.

É preciso entender que atrás de um processo com suas centenas de folhas encontram-se pessoas e vidas que demoraram anos para chegarem ao patamar em que estão. Não pode haver simplesmente o desprezo quanto a esse fato e o desgarro do juiz ao que é mais importante: a Justiça.

Atualmente, uma das grandes insatisfações da sociedade brasileira repousa, justamente, na indiscutível insuficiência estatal de prover a justiça a quem a ele recorre em busca de uma solução célere para seus problemas. Fundado em modelo obsoleto, face às novas demandas sociais, o processo civil brasileiro atual não tem conseguido responder satisfatoriamente às expectativas de seus usuários.

Abarrotados

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