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Classificação das Participações no Balanço Patrimonial

Por:   •  1/5/2018  •  6.084 Palavras (25 Páginas)  •  264 Visualizações

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Obs1: Observe que a leitura atual do artigo 248 da Lei 6.404/1976 (com a redação dada pela Lei 11.638/2007), não mais menciona a figura da relevância como critério para avaliação ou não pelo método da equivalência patrimonial. Sendo assim, os investimentos que possuam as características narradas no art 248 serão avaliados pelo MEP, independentemente do quanto o seu valor contábil represente em relação ao PL da investidora. Com o decorrer do assunto, veremos novas alterações no texto deste artigo 248!!

Coligadas

A definição de coligadas está prevista no Art 243, §1º da lei das S.A e no item 3 do Pronunciamento CPC 18 (Deliberação CVM 696/2012).

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei 11.941/2009).

Portanto, é bastante simples, se a investidora possuir influência significativa na administração da investida, esta última será considerada coligada. Basta-nos, agora, saber o que siginifica possuir influência siginificativa na administração.

Obs 1: Observe na redação antiga do artigo 243, parágrafo 1º, na definição de coligada, havia a necessidade da investidora possuir 10% ou mais do capital total da investida para se estabelecer tal relação. No entanto, com as recentes mudanças, o conceito de coligação deixa de estar ligado a um percentual determinado de participação da investidora no capital da investida e passa a estar ligado a haver ou não influência significativa da investidora na administração da investida.

Obs2: A utilização do MEP sempre esteve ligado à existência ou não de influência da investidora na investida e, agora, o conceito de coligada está ligado a existência ou não de influência, chegamos à seguinte nova conclusão: Todo investimento em coligada deve ser avaliado por equivalência patrimonial!!! Observe que esta foi uma novidade trazida pela Lei 11.638/2007, pois, fazendo uma retrospectiva histórica, na redação anterior à Lei 11.638/2007 deviam ser avaliados pelo MEP os investimentos em coligadas cuja participação fosse maior ou igual a 20% do capital total. Com a Lei 11.638/2007 a participação percentual devia ser maior ou igual a 20% do capital votante e não mais do total. Com a Lei 11.941/2009, conforme vimos, todos os investimentos em coligadas devem ser avaliados por Equivalência Patrimonial.

Influência na Administração

De acordo com o Art 243, §4º da Lei das S.A:

§ 4o Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

Ou seja, se a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida dizemos que a primeira tem influencia na administração da segunda.

Ainda nesta linha, devemos observar o item 6 da Deliberação CVM 696/2012 que nos mostrará evidências de influência da investidora na investida:

- Representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

- Participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

- Operações materiais entre o investidor e a investida;

- Intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

- Fornecimento de informação técnica essencial.

Finalmente e importantíssimo, entende-se, ainda, haver influência significativa no caso previsto no Art 243, § 5o da LSA:

“É presumida influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei 11.941/2009)”

Portanto, se a investidora possuir 20% ou mais das ações ordinárias, será presumida a influência e nenhuma outra informação será necessária no problema. Também nesta linha trabalha o item 5 da Deliberação CVM 696/2012:

“Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que o investidor minoritário tenha influência significativa.”

Controladas

Conforme leitura o do Art 243 § 2º da Lei das S.A, a condição para que se caracterize a relação de controle (poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades), é o fato da investidora ter a titularidade de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, em relação à investida:

- Preponderância nas deliberações sociais; e

- Poder de eleger a maioria dos administradores.

Já que as deliberações sociais dão-se através do exercício do voto, e tendo em vista que para deter permanente preponderância sobre as mesmas, bem como capacidade de eleger a maioria dos administradores da entidade, é necessária maioria de votos, conclui-se que, via de regra, para que a investidora exerça tal comando sobre os destinos da investida, deve possuir mais da metade do capital votante desta (metade mais uma das ações ou cotas, conforme a natureza da sociedade, com direito a voto).

Assim, costuma-se concluir que controladora é a entidade que detiver, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida, denominada, neste caso, controlada.

Todavia,

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