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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por:   •  19/10/2018  •  5.188 Palavras (21 Páginas)  •  260 Visualizações

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Ao vender seus produtos, tributará normalmente pelo ICMS. Veja que o montante arrecadado ao final é o mesmo quando ocorre a tributação pelo método convencional, sem ST, $600.

Mas professor, o que acontece se o leite azedar na fábrica e tiver que ser jogado fora? E se alguém beber o leite na fábrica?

Bom, neste caso a fábrica terá que recolher o ICMS sobre o valor do leite. A transferência do leite para a fábrica não foi isenta. Substituição tributária não é isenção. Só significa que o imposto será recolhido em outro momento. Como a fábrica foi dada como responsável, se ela não der a saída no produto, deverá recolher o tributo da entrada, afinal, ela será responsável.

Então lembre-se: Se o substituto (responsável) não realizar operação subsequente, deverá recolher o imposto devido pelo substituído.

O valor a ser considerado está previsto na Lei Kandir:

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[pic 10][pic 11][pic 12][pic 13]

LC 87/96 Art. 8º, I: A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Ou seja, a base de cálculo será o valor que o produtor remeteu o produto. O que ocorre em geral nesse caso, é que o substituto comercializa, aplicando normalmente a alíquota aos produtos e sem utilizar-se de qualquer crédito.

[pic 14][pic 15][pic 16]

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

[pic 17]

A Lei também determina que o momento que se considera ocorrido o fato gerador quando houver essa espécie de substituição tributária poderá ser:

- Quando ocorrer a entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço. Ou seja, logo que a mercadoria entrar no substituto, ele deve recolher. Este não é caso mais comum.

- Quando promover a saída subsequente, ainda que isenta ou não tributada. Este é o principal caso. Este caso determina ainda que, se a saída subsequente for isenta ou não tributada, o substituto terá que recolher o tributo em relação ao valor da aquisição. Vejamos um exemplo:

Digamos que no caso abaixo o leite enviado dos produtores seja tributado, porém o laticínio industrializado tenha recebido um benefício fiscal e saia isento.

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[pic 18]

A1

A2

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Produtores substituídos

B - Indústria

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C

A3 [pic 19] Substituto

Remessas de leite A1 - $1.000

A2 - $2.000

A3 - $1.000

ICMS sobre o leite: 18% Tributos não são cobrados nessa remessa, pois os produtores foram substituídos

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Remessas de leite longa vida $ 5000

ICMS: isento

ICMS a recolher será o que os produtores deveriam ter recolhido: Primeiro encontramos o valor total com ICMS :$4.000 / (1-18%)= $4.878,05

Agora subtraímos o valor sem ICMS para encontrar o imposto devido: $4.878,05-$4.000 = $878,05

E se por algum motivo, como já explicado, o produto não vier a sair, deverá ser recolhido da mesma forma o imposto que deveria ter sido pago. No exemplo acima, se o leite comprado de A1, A2 e A3 for perdido, a Indústria deverá recolher os mesmos $878,05

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[pic 20]

1.2 - Substituição Tributária para frente

A ST para frente é também conhecida como substituição tributária antecipada ou das operações subsequentes.

Caro aluno, a primeira vez que vi uma nota fiscal com substituição tributária para frente me assustei. Isso foi muito antes da minha iniciação no mundo dos concursos e quem me mostrou a NF foi um amigo proprietário de uma pequena loja. Não conseguia acreditar muito bem que aquilo existia, me pareceu que era uma forma que o governo inventou de cobrar mais. Mas logo depois entendi e vi que faz bastante sentido e, inclusive, os substituídos preferem essa forma de tributação.

Imagine você uma fábrica de cerveja que distribui diretamente a milhares de bares e pequenos estabelecimentos. Essa empresa possui toda uma estrutura (e muitas vezes automatizada, ainda mais hoje em dia de posse da nota fiscal eletrônica) para apurar todos os tributos, créditos e débitos e imposto a pagar. Mas quem recebe a cerveja, muitas vezes aquele boteco da esquina, não possui nenhum sistema mais avançado do que um caderninho e uma calculadora solar. Imagine se esse bar da esquina tivesse que apurar o ICMS da entrada de todos os produtos e calcular seu crédito, apurar o ICMS da venda de cada um dos produtos, calcular e recolher aos cofres públicos. Iria ser um trabalho descomunal para esse pequeno comerciante, o que viria a onerar demasiadamente seu negócio. Seria também

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