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Administração Pública e Suas Especialidades Colectivas e Públicas

Por:   •  30/3/2018  •  2.971 Palavras (12 Páginas)  •  414 Visualizações

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Características

A Administração Pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação (CARVALHO, s/d).

Como a Administração pública é fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre órgãos agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada um, e como se sabe, no poder judiciário e no poder legislativo não há hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, côo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

Natureza e fins da Administração

Os fins e natureza da administração, na óptica de Carvalho (s/d) é:

Natureza – É quem exerce um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens. Impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação.

Na administração pública as ordens e instruções estão concretizadas nas leis regulamentos e actos especiais, dentro da moral da instituição.

Fins – Tem um único objectivo: o bem comum da coletividade administrada. Se esse objectivo é desviado ele trai o mandato que é investido. No desempenho de um encargo administrativo o agente não tem liberdade para escolher outro objectivo, não pode deixar de cumprir seus deveres impostos por lei.

Portanto os fins da administração são as defesas do interesse público. Algum ato realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

Princípios básicos da administração

A administração pública tem doze regras que devem ser observadas permanentemente: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses públicas. Mais adiante, CORREIA (2012) traz uma ordem de princípios da administração:

Legalidade – O administrador público está, em toda sua actividade funcional, sujeito a qualquer mandamento da lei e as exigências do bem comum, ou seja, significa a observância dos princípios administrativos. Além de atender a legalidade, o acto do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.

Moralidade - moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.

A actividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence.

A moralidade administrativa é consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador Público.

Impessoalidade ou finalidade - É o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao Administrador Público que só pratique o acto para o seu fim legal.

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Esse princípio tem como objectivo o interesse público.

O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração. É vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.

Razoabilidade e proporcionalidade - Este princípio é conhecido como o princípio da proibição de excesso, ou seja, evitar que a Administração Pública cometa restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais.

A lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério de "adequação entre os meios e fins", cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade.

Publicidade - Consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos.

Em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, etc.

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios constitucionais.

A publicidade, como princípio de Administração Pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.

Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações oficiais.

Os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária, não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.

Eficiência - Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Segurança Jurídica - Entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela,

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