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ESPÉCIE: CONTESTAÇÃO

Por:   •  25/3/2018  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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não figura do texto original).

12. Pela expressão “procurador legalmente autorizado”, contida na parte final deste dispositivo processual (artigo 215 do CPC), torna-se patente que a citação somente deverá ser dirigida a quem tiver poderes especiais para recebê-la.

13. Ainda no tocante a esta particularidade, a jurisprudência pátria já se manifestou, inclusive, a exemplo do que se percebe da transcrição seguinte:

“Não é válida a citação feita na pessoa do Procurador do Estado, se o mesmo não detém poderes especiais para recebê-la, máxime quando esta atribuição está expressa e exclusivamente cometida ao Procurador-Geral do Estado pela legislação de regência”. (RSTJ 75/259). (o grifo ora apresentado foi adicionado a este texto).

14. Em suma, a legislação federal sobre o assunto em foco (art. 215 do CPC), ao lado da legislação estadual (Lei Complementar nº 240/2002) e também da jurisprudência brasileira é assente em considerar válida a citação somente se o referido ato processual for dirigido diretamente a quem dispuser de poderes para recebê-lo nas demandas contra pessoa jurídica de direito público político interno.

15. Trata-se de citação nula que macula todo o processo em curso.

III – DO MÉRITO.

III – A) DA LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA QUOTA DA PENSÃO.

16. A ação declaratória em apreço deverá ser julgada integralmente improcedente. Isto porque o seu objetivo precípuo cinge-se a declarar em juízo o seu estado de solteira como também o de que não convive em união estável com ninguém que nenhuma relevância tem para efeito de restabelecer a sua cota de pensão legalmente extinta.

17. Trata-se, na verdade, de fato consumado (extinção da cota de sua pensão ocorrida de forma legal) que não comportaria mais qualquer discussão em juízo.

18. Excluída a pensão que, enquanto menor, recebia conjuntamente com a sua mãe, é preciso deixar claro que dita exclusão sucedeu por força de circunstância legal e jamais tendo resultado de ato arbitrário do respectivo instituto previdenciário.

19. O texto abaixo trata deste aspecto da questão ao apregoar que:

“Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista, a pensão se extingue”. (MARIA LÚCIA FREIRE ROBOREDO, DIREITOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988, 2ª EDIÇÃO, LIBER JURIS LTDA, 1990, RIO DE JANEIRO – RJ, PÁGINAS 120, 121/122). (grifo acrescido).

20. As disposições deste texto deixam muito claro que a quota da pensão rateada entre os seus respectivos beneficiários temporários poderá ser extinta. Para que haja a extinção da respectiva cota individual exige-se, de antemão, a ocorrência de determinadas circunstâncias legais; dentre tais, a maioridade civil da pessoa beneficiária.

21. Na hipótese ‘sub judice” observa-se que não há rateio algum de valores individuais que pudessem ser redistribuídos entre outros dependentes temporários remanescentes (entre outros pensionistas em igualdade de condições).

22. Em se tratando, pois, de beneficiária única, extinta a sua quota, ao atingir a maioridade civil, cessa de imediato a percepção do valor que anteriormente se recebia; sem, contudo, acrescer referida importância a da titular da pensão especial.

23. O artigo 64 da Lei Complementar número 308/2005 reza o seguinte:

“Art. 71. A parte individual da pensão extingue-se”:

“I – pela morte do pensionista”;

“II – para o filho, para a pessoa a ele equiparada ou para o irmão, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo de for inválido, observado o disposto no § 4º , do art. 8, desta Lei Complementar”;

“III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez”; e

“IV – pelo casamento ou constituição de união estável”, do beneficiário.

“Parágrafo único. Com a exclusão do último beneficiário, a pensão será extinta”. (os grifos ora apresentados foram adicionados).

24. O presente artigo (caput, respectivos incisos e parágrafo único) trata de enumerar as hipóteses em que, porventura vindo a ocorrer qualquer delas, a pensão temporariamente recebida do IPE/RN considera-se automaticamente extinta sem que o respectivo numerário possa ser revertido em favor da pensionista principal (mãe da autora).

25. Dentre os incisos elencados no aludido artigo, interessa a discussão apenas em relação ao segundo deles – quando o beneficiário completa a maioridade civil - por ajustar-se perfeitamente ao caso em tela; haja vista que tal evento cronológico se afigura como fator preponderante visando a por termo ao recebimento da pensão da autora.

26. Ao haver o legislador estadual usado o vocábulo extingue-se, no contexto do dispositivo legal supramencionado, deixou evidente à inadmissibilidade de determinada exegese destoante da sua real intenção em que, equivocadamente, se pretendesse reverter, em favor do segurado principal, certa cota de pensão temporária.

27. No que diz respeito à denúncia formalizada junto ao IPE/RN (cópia do processo administrativo em anexo) consta naqueles autos que a autora não faria jus à cota da pensão temporária, segundo disse sua genitora, por estar convivendo com um companheiro. E, em função disso, ao compreender que a sua filha não mais faria jus à cota da pensão temporária extinta achou que tal cota deveria acrescer a sua parcela.

28. Ciente dessa denúncia, a suplicante declarou que não vive em união estável com ninguém e que atualmente está em companhia da sua avó. No entanto, uma declaração dessa natureza não é relevante o suficiente para fazer restabelecer a sua anterior condição de segurada; considerando o fato de que outro foi o motivo da extinção da sua pensão.

29. A propósito da denúncia, qualquer que seja a conclusão a que puder chegar à instituição previdenciária (IPE/RN) não influirá e nem contribuirá para fazer restabelecer judicialmente

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