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A Constituição de 1988

Por:   •  8/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  269 Visualizações

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O federalismo, este adotado pela Constituição de 1988, difere-se de Estado Unitário, visto que, enquanto o primeiro faz com que todos os Estados que se tornarem federação perdem sua soberania, porém, mantendo sempre sua autonomia política limitada. Já o segundo, é aquele no qual há todo poder centralizado em um mesmo território.

Para que haja uma caracterização da organização constitucional federalista, é necessário, no mínimo, uma decisão do legislador constituinte, ao qual editará a constituição, criando o Estado Federal, a Federação ou a União e os Estados-membros. Dessa maneira, descentraliza o poder a somente um governo. Essa decisão está prevista nos arts. 1 e 18, da CF/88.

Dessa maneira, é possível notar que o legislador, conforme o exposto no art. 60, § 4º, I, CF, abona qualquer proposta que busca a anulação da Federação.

O princípio da indissolubilidade tem por finalidade a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.

Conforme o art. 1º da Constituição, os Estados, municípios e o Distrito Federal são unidos indissoluvelmente, formando a República Federativa do Brasil. Todos aqueles que formam a organização político administrativa são autônomos, possuem tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.

Portanto, nenhum deles podem ser separados da Federação, uma vez que, não existe no nosso ordenamento jurídico o direito de secessão.

A União – diferente do Estado Federal – é uma entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, formando pessoa jurídica de Direito Público Interno, sendo de sua responsabilidade atribuições de soberania do Estado brasileiro. Dessa forma, a União responde por si só, ou pela Federação como um todo.

Se tratando dos bens da União, o art. 20, da Constituição Federal assegura quais são elas.

Ademais, a possibilidade de a União ter efeitos administrativos na criação de regiões de desenvolvimento, previstos no art. 43, CF, mediante aprovação do legislador por meio de lei complementar, visa impor outras tarifas como competência da União, havendo um desenvolvimento e um afastamento das desigualdades sociais.

Os Estados-membros são autônomos, sendo caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração, podendo ser explicada cada uma delas brevemente.

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