As funções do Crás
Por: Lidieisa • 8/11/2018 • 3.125 Palavras (13 Páginas) • 322 Visualizações
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O CRAS assume como fatores identitários dois grandes eixos estruturantes do SUAS: a matricialidade sociofamiliar e a territorialização. O primeiro eixo se refere a centralidade da família como núcleo social fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social.
O segundo eixo se refere à centralidade do território como fator determinante fator determinante para a compreensão das situações de vulnerabilidade e risco sociais, bem como para seu enfrentamento.
Todo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS desenvolve, obrigatoriamente, a gestão da rede socioassistencial de proteção social básica do seu território e oferta o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF.
A gestão territorial da proteção básica responde ao princípio de descentralização do SUAS e tem por objetivo promover a atuação preventiva, disponibilizar serviços próximo do local de moradia das famílias, racionalizar as ofertas e traduzir o referenciamento dos serviços ao CRAS em ação concreta, tornando a principal unidade pública de proteção básica uma referência para a população local e para os serviços setoriais (BRASIL, 2009).
O PAIF é o principal serviço de Proteção Social Básica, ao qual todos os outros serviços desse nível de proteção devem articular-se, pois confere a primazia da ação do poder público na garantia do direito à convivência familiar e assegura a matricialidade sociofamiliar no atendimento socioassistencial, um dos eixos estruturantes do SUAS. O PAIF, reconhecendo a família como espaço privilegiado de proteção e desenvolvimento das pessoas, tem por objetivo o fortalecimento da convivência familiar e comunitária – uma das garantias afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social (2004) e somente pode ser ofertado pelo poder público, por meio da equipe de referência do CRAS (BRASIL, 2009).
Dentre as atribuições do CRAS estão o fornecimento de informações e dados para o Órgão Gestor Municipal ou do DF sobre o território para subsidiar: a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; o planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços ofertados no CRAS; a alimentação dos Sistemas de Informação do SUAS; os processos de formação e qualificação da equipe de referência.
De acordo com o Ministério de Desenvolvimento Social e combate à Fome-MDS (BRASIL, 2009) com essas medidas espera-se contribuir para a redução das ocorrências de situação de vulnerabilidade social no território de abrangência do CRAS; prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou reincidência; aumento do acesso aos serviços socioassistênciais e setoriais e melhoria da qualidade de vida das famílias.
A criação e implantação dos CRAS são a materialização da descentralização da política de assistência social. A territorialização não se refere apenas ao espaço físico-geográfico, mas também ao espaço social e relacional.
As funções do CRAS não devem ser confundidas com as funções do órgão gestor da política de assistência social municipal ou do DF: os CRAS são unidades locais que têm por atribuições a organização da rede socioassistencial e oferta de serviços da proteção social básica em determinado território, enquanto o órgão gestor municipal ou do DF tem por funções a organização e gestão do SUAS em todo o município. A assistência social centra esforços na prevenção e enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e risco sociais, por meio de intervenções territorializadas e com foco nas relações familiares e comunitárias (BRASIL, 2009).
O CRAS é uma unidade de atendimento recente dentro da Política de Assistência Social Brasileira e ainda há um longo caminho a percorrer para serem promotores de Direitos Sociais. O CRAS enfrenta uma realidade multifacetada e complexa, com a incidência de fatores sociais, históricos, econômicos, políticos e subjetivos, entre outros. Para efetivar seu trabalho é preciso promover encontros entre os diferentes saberes, agenciar uma nova práxis, uma nova forma de ver e fazer a Assistência Social.
2.2 NORMAS E LEIS QUE REGEM O CRAS
O CRAS segue as leis do SUAS (Sistema único de assistência social) e as normas do NOB-RH/SUAS (Norma operacional básica de recursos humanos do SUAS).
Legislação do SUAS:
- LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993):
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- DECRETO 5.085, de 19 de maio de 2004: Define as ações continuadas de assistência social.
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
- PNAS 2004: Política Nacional de Assistência Social 2004 (CADERNO).
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