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O Masseter na Mastigação

Por:   •  28/12/2017  •  20.978 Palavras (84 Páginas)  •  236 Visualizações

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daquele julgado7

RELATÓRIO

C. DE C. F. E. I. R. B. , por intermédio de advogado, interpôs recurso administrativo contra decisão do eminente Desembargador Corregedor-Geral de Justiça que, não vislumbrando justa causa para a instauração de procedimento disciplinar em face do magistrado A. J. G. DE C., determinou o arquivamento da representação nº 8252/2012, na qual a ora recorrente visava a abertura do procedimento disciplinar em face do mencionado magistrado em razão de, a seu ver, ser ele suspeito e ter, mesmo assim, participado da turma julgadora de recurso por ela interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.

O pleito foi indeferido pelo eminente Corregedor-Geral, Desembargador Constantino Brahuna, após acolher o parecer da Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Justiça, que opinou pelo arquivamento da representação, em razão da perda do prazo para a parte requerente arguir a suspeição do requerido pela via adequada, bem como a ausência de justa causa para a instauração de qualquer procedimento administrativo em face do magistrado, eis que este sequer julgou o mérito do recurso aviado pela requerente.

Diante dessa decisão, a requerente apresentou o recurso administrativo de fls. 131/135, no qual reiterou os termos da representação, aduzindo que o magistrado A. J. G. DE C. não poderia participar de qualquer julgamento que a envolvesse, pois tinha duas ações em curso contra ela, razão pela qual requereu ao Plenário desta Corte que reveja a decisão recorrida e dê provimento ao recurso para determinar a instauração de procedimento disciplinar em face do referido Juiz.

Com o encaminhamento do presente feito ao Pleno, este foi posteriormente distribuído a esta Relatoria.

É o relatório.

Ante tais considerações, passa-se analisar as normas e princípios e correlatos pertinentes ao tema em apreço.

3 NORMAS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Antes de explorar o assunto supramencionado vale explicar que o instituto da “justa causa” é defendido, neste trabalho, como uma condição de procedibilidade para abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Todavia qual seria o conceito deste?

Neste sentido, Filho (2013, p 987) assim assinala:

SENTIDO E FUNDAMENTO – Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infração praticada por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas.

Mello (2012, p. 487) por sua vez leciona com muita propriedade acerca do conceito de procedimento administrativo:

2. Procedimento administrativo ou processo administrativo é um sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou processo cumpra que haja uma sequência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como “autonomia relativa”. Por conseguinte, cada ato cumpre uma função especificamente sua, em despeito de que todos co-participam do rumo tendencial que os encadeia: destinarem-se a compor o desenlace, em um ato final, pois estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em torno do qual todos se polarizam.

Neste diapasão, pode-se encontrar tal conceito no teor do art. 148 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Outrossim, caberá abertura de Processo Administrativo Disciplinar para averiguação de existência de alguma infração funcional, conforme leciona FILHO et al. (apud MEIRELLES e GASPARINI, ANO e p. 988):

OBJETO: O objeto do processo administrativo-disciplinar é averiguação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade.

Não nos parece correta a afirmação segunda a qual o processo administrativo “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos (HELY LOPES MEIRELLES)”. O processo serve tanto para faltas graves como para leves, pois é preciso considerar que apuração é que vai levar à conclusão sobre a maior ou menor gravidade da falta. Por esse motivo é que entendemos que o art. 41, §1º, I e II, da CF, que dispõe que o servidor estável só perderá o cargo por força de sentença judicial ou processo administrativo para sinalizar um meio alternativo de apuração no que concerne à sentença judicial. O dispositivo, contudo, há de ser interpretado em consonância com o art. 5º, LV, da CF, que contempla o princípio da ampla defesa e do contraditório, de modo que não apenas a perda do cargo mas qualquer infração e punição pressupõe a instauração de processo administrativo (DIORGENES GASPARINI). Em última instância, nem precisaria haver menção ao processo administrativo no art. 41, §1º; mesmo sem ela, o processo seria imprescindível para gerar eventual punição ao servidor.

Conforme já fora mencionado, o instituto da Justa Causa possui raízes históricas, cujo significado e abrangência fora se adequando de acordo com as Constituições e Legislações de cada época.

Contudo, o que seria tal instituto e onde se enquadraria?

Para alguns Autores trata-se de condição da ação autônoma, e para outros esta já estaria incluída implicitamente nas condições já consolidadas ao longo dos tempos, quais sejam: interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 3º do Código de Processo Civil).

TÁVORA et al. (apud FILHO e DIDIER, ANO...., p. 151)) assim preconizam que a “justa causa, todavia, não é

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