MIV - SABONETE
Por: Hugo.bassi • 21/1/2018 • 1.724 Palavras (7 Páginas) • 272 Visualizações
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Brasil temos várias classificações para Instituições sem fins lucrativos (ONG, OSCIP, OS, OSC, Instituições e associações de acordo com os requisitos legais).
O termo ONG – Organização Não-Governamental – refere-se a um tipo peculiar de organização. Trata-se de um agrupamento de pessoas, estruturado sob a forma de uma instituição da sociedade civil, sem finalidades lucrativas, tendo como objetivo comum lutar por causas coletivas e/ou apoiá-las. As ONGs representam um novo espaço organizador da sociedade civil, de forma mais espontânea e menos burocratizada. São mecanismos fundamentais de construção da cidadania, atuando como agentes de fiscalização da sociedade civil sobre a sociedade política, no gerenciamento dos assuntos públicos. Mas é preciso ter cuidado, pois, ao mesmo tempo, as ONGs podem também ser utilizadas como espaços para abrigar grupos de pressão e lobbies, interessados em lançar mão das verbas públicas, direcionando-as para interesses de minorias privilegiadas. (CAMARGO, pág. 53.)
Organização Social (OS) é uma qualificação que pode ser concedida pelo Poder Executivo às entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde, conforme estabelecido na Lei nº 9.637 de 1998. A lei estabelece que, obrigatoriamente, uma OS deva possuir determinadas porcentagens de representantes tanto do Poder Público como também da sociedade civil na composição do seu Conselho de Administração. Para o estabelecimento de parcerias, entre o Poder Público e a Organização Social, a Lei nº 9.637 criou um instrumento específico denominado Contrato de Gestão.
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Organização da Sociedade Civil (OSC) é toda e qualquer entidade que desenvolva projetos sociais com finalidade pública. Tais entidades também são classificadas como instituições do Terceiro Setor, uma vez que não têm fins econômicos. Esta expressão foi adotada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no início da década de 90 e significa a mesma coisa que ONG – termo que se tornou mais conhecido devido ao fato de ser utilizado pela ONU e pelo Banco Mundial. Essa ideia fomentou o exercício da cidadania de forma mais direta e autônoma, na medida em que a sociedade civil abriu um espaço maior de participação nas causas coletivas. Em termos jurídicos, segundo a legislação brasileira, o termo não é reconhecido.
As OSCIPs (Organização da sociedade civil de interesse público) são regulamentadas pela legislação brasileira, a definição é fruto da Lei Federal 9.790, de março de 1999, que institui uma qualificação aplicável a pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos (ou seja, associações ou fundações). Tal lei exige uma série de disposições estatutárias e organizacionais para que uma entidade possa ser qualificada como OSCIP. Mais do que isso, a lei institui o Termo de Parceria entre o poder público e as instituições da sociedade civil, sendo o Ministério da Justiça o órgão que avalia, reconhece e expede o certificado de OSCIP. Este aval é condição prévia para que a entidade tenha acesso aos recursos públicos, de acordo com o Termo de Parceria. Possibilita, também, oferecer dedução fiscal das doações das empresas que a patrocinam e que sejam administradas por profissionais remunerados.
Legalmente, podem obter a qualificação de OSCIPs as instituições que possuem uma ou mais das seguintes finalidades: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza, geração de emprego, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros direitos universais. O objetivo da lei foi ampliar o reconhecimento da abrangência do trabalho das Organizações da Sociedade Civil, criando instrumentos mais práticos e confiáveis para acesso a recursos públicos e privados. Não se enquadram no conceito as entidades com objetivo de obter lucro ou organizadas para gerar benefícios privados. Também estão fora da classificação as instituições que, embora sem fins econômicos,
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estão voltadas à representação de categorias profissionais, como sindicatos, ou à disseminação de credos religiosos, assim como, cooperativas e instituições de saúde ou educação privadas e não-gratuitas. (REDE PAPEL SOLIDÁRIO, 2014)
Associações são regidas pelo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, define associações como a “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” (art. 53). O direito à livre associação para fins lícitos está previsto e assegurado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XVIII. É importante ressaltar que, embora os fins da associação não sejam de ordem econômica, ela não está proibida de realizar atividades geradoras de receita. Para tanto, a associação precisa prever expressamente em seu estatuto a possibilidade de realizar estas atividades, bem como reverter integralmente o produto gerado na consecução do objetivo social da associação. (DINIZ, 1993)
Ao tratar das fundações o Código civil dispõe: art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Assim, as fundações formam-se pela constituição
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