Transmissões das Obrigações
Por: Juliana2017 • 9/4/2018 • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
...
*É esta expressamente exigida, uma medida destinada a preservar o devedor do cumprimento indevido da obrigação evitando-se os prejuízos que causaria, pois poderia pagar ao credor-cedente e assim o pagamento seria ineficaz.
Notificação expressa: - quando o cedente toma iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.
Notificação presumida: resultante da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito púbico ou particular (Art.290)
Responsabilidade do Cedente: Artigos 295, 296, 297
- > SOLVÊNCIA: qualidade de solvente:que pode pagar, solver (quitar) dívidas.
- A cessão de crédito pode ainda ser pro soluto (o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia pela solvência do devedor) e pro solvendo ( o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente, ou seja, o cedente assume o risco da insolvência do devedor)
Formas encontradas: TOTAL ou PARCIAL – art. 287 (Há de se observar a natureza do crédito a ser cedido); A CESSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO É FEITA MEDIANTE ENDOSSO.(CC, 920). ->DIREITO EMPRESARIAL.
Crédito penhorado: O credor fica impossibilitado de transferir seu crédito quando este tiver sido penhorado (Art.298). - Requisito para transmissão do crédito é sua DISPONIBILIDADE.
Efeitos da cessão: O cessionário recebe o crédito, tal como se encontra, substituindo o cedente na relação obrigacional. O crédito é transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OU CESSÃO DE DÉBITO
Conceito:Introduzida pelo CC/02, consiste em negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (um terceiro/assuntor), mediante anuência expressa do credor, transfere a um terceiro que o substitui e responsabiliza-se pela dívida, com todos os encargos/acessórios obrigacionais. Há uma alteração no pólo passivo da obrigação, mas sem mexer no conteúdo desta. (Art. 299)
Características: - Pessoa física/jurídica obriga-se perante o credor a efetuar a prestação devida por outra(chamamento da posição passiva).
- Concordância do credor para efetivação do negócio.
- Importância do devedor(idoneidade patrimonial – Art. 299 1ª parte).
- Pode resultar de ajuste entre terceiro e o credor ou entre aquele e devedor com anuência do credor.
- Validade: capacidade dos contratantes, manifestação da vontade, objeto lícito, possível, determinado/determinável
_ Podem ser objeto da cessão todas as dívidas, presentes e futuras, salvo as que devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor.
- Assunção de dívida # de Promessa de liberação do devedor: A diferença entre elas resulta da circunstância de “a promessa de liberação ser efetuada perante o devedor, não tendo o credor nenhum direito de exigir o seu cumprimento”, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída perante o credor, que adquire o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida”.
- Assunção de dívida # de Fiança: tanto fiador como assuntor se obrigam perante o credor a realizar uma prestação devida por outrem, porém distinguem-se pelo fato de a fiança constituir, via de regra, uma obrigação subsidiária, enquanto o assuntor é o único obrigado.
Espécies: 1) Contrato entre o terceiro e o credor (EXPROMISSÃO); - Nesta forma não há que se falar em consentimento do credor, vez que é este quem celebra o negócio jurídico com o terceiro que assumirá a posição do antigo devedor. Uma pessoa assume espontaneamente a dívida da outra. Figuras: Expromitente (pessoa que se compromete a pagar) + credor.
2) Acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor (DELEGAÇÃO); - o consentimento expresso do credor constitui requisito de eficácia do ato. Aqui a dívida é assumida pelo expromitente por ordem ou autorização do devedor. Aqui o devedor(delegante)transfere/delega o débito a terceiro (delegado), com o assentimento do credor (delegatário).
* O CC é omisso em relação as espécies de Assunção de Dívida.
Efeitos: Principal: Substituição do devedor na relação obrigacional
Extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (Art. 300).
No caso de invalidação da avença estipulada quanto a substituição, renasce a obrigação para o devedor originário com todas as suas garantias. Como a substituição do devedor não altera a relação obrigacional, a sua invalidação provoca apenas o retorno do primitivo devedor ao pólo passivo.
CESSÃO DE CONTRATO/ CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Conceito: Conhecida pela doutrina e não mencionada pelo CC/02.Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou débito, neste caso o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária. Substituição no lado ativo da relação jurídica - > opera a transferência contratual como um todo (posição doutrinária majoritária). Os direitos e deveres emergentes são cedidos, ou seja, a posição global ou complexa do cedente no contrato (créditos + dívidas). Há necessidade de concordância do cedido.
- Teoria atomística:A cessão de posição contratual nada mais é que um plexo de cessões múltiplas – de crédito e débito - , conjugadas, carecedoras de autonomia jurídica. (divergência doutrinária)
- Teoria unitária: A cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual – transfere débitos e créditos.(Posição majoritária)
Requisitos de validade: Celebração de um negócio jurídico entre cedente (credor) e cessionário(recebe o crédito);
Integralidade da cessão (cessão global);
*A
...