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Serviços Públicos

Por:   •  21/11/2017  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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Por isso a doutrina entende hoje que a autorização seria uma forma de delegação de serviço público, precária, emergencial, transitória, revogável e sem indenização, pois sabem as topiques que quando a greve acabar volta-se a operar os ônibus.

É preciso destacar que a concessão, permissão nos termos do art. 16 da lei 8.987 é feito, em regra, sem exclusividade, ou seja, o mesmo serviço público na mesma área geográfica pode ser delegado a uma outra empresa. Então, a primeira empresa não vai poder delegar desequilíbrio econômico financeiro. Em razão disso, essas concessões são feitas sem exclusividades.

Ex: telefonia móvel. No Ceará, tinha-se a Teleceará, que virou TIM. Surgiram outras empresas de telefonia, então, a TIM não iria poder ir chorar na ANATEL por ter perdido alguns clientes, pois o regime é concorrencial. Logo, as empresas não podem reclamar da concorrência, do desequilíbrio econômico financeiro. Então, nada impede que o poder público delegue o mesmo serviço público na mesma área geográfica para outra empresa, e não será possível as empresas que já prestavam serviço reclamar de desequilíbrio econômico financeiro. O serviço público é concorrencial.

Logicamente que existem alguns serviços públicos, que bom mesmo seria se fosse o primeiro, talvez não tenha mercado para o segundo. Um exemplo seria a energia elétrica, Coelce. Pois, o poder público poderia comprar a Coelce para realizar licitação e delegar o serviço público para outras empresas. Mas, não há ninguém que queira concorrer com a Coelce, pois o investimento é muito alto e o retorno duvidoso. Não há nenhum impedimento jurídico, porque podem existir duas empresas prestando o serviço de energia elétrica no Ceará. Mas, pode houver impedimento econômico. Então, as concessões podem ser feitas sem exclusividade.

- Delegação de serviços públicos. Lei 8.987/95

- Concessão de serviços públicos. Art. 2º, II, Lei 8.987/95

- Concessão de serviços públicos precedida de obra pública – Art. 2º, III, 8.987/95

- Permissão de serviço público. Art. 2º, IV, 8.987/95

- Concessão sem exclusividade. Art. 16, 8.987/95

- Subconcessão. Art. 26, 8.987/95

Até que ponto é possível uma empresa concessionária transferir parte do serviço público para outra empresa? Imaginando que a Coelce uma concessão de 20 anos, porém no sexto ano, ela não quer mais a região sul do Ceará e que subconceder a uma empresa. Porém, isso só será possível se o contrato de concessão tiver essa previsão expressa (Subconcessão) e o Estado concordar. Tendo essas previsões, quem irá assumir a escolha da empresa subconcessionária será o estado, diz o art. 26. A escolha será feita mediante procedimento de licitação. Logo, a Coelce não irá ter a livre escolha, pois ela pode optar por uma empresa que não tenha condições técnicas para praticar tal serviço.

Então, para evitar que seja uma empresa inapta, será feita uma licitação, pois na fase da habilitação são verificadas as qualificações técnicas da empresa que está participando.

Logo, a Subconcessão é possível, mas desde que exista a previsão contratual e o Estado permita. Se todas essas condições forem cumpridas o Estado irá escolher a subconcessionária, através de licitação.

- Transferência. Art. 27, 8.987/95

É quando a empresa muda de nome. A empresa continua sendo a mesma, mas tem seu nome alterado. Antes era “Maria e José”, agora é só “Maria”. A Coelce já mudou de nome, antes era de um grupo chileno, agora é de um grupo espanhol. Até que ponto o controle acionário de uma empresa que presta serviço em concessão/permissão pode mudar o nome, até que ponto é possível a transferência? É possível, desde que haja a concordância do Estado, se este concordar será possível a transferência. Isso existe porque é necessário verificar se essa nova empresa tem qualificação técnica, econômica, fiscal para prestar o serviço. Mas, também existe a preocupação de evitar o monopólio dos serviços.

Uma das razões que levaram o poder público acabar com as estatais era dar fim ao monopólio público, porque a disputa privada entre as empresas vai contribuir para que os preços caiam.

O Estado tem que verificar quando uma empresa compra outra, se não haverá um monopólio no mercado. Essa preocupação existe na economia o CADE (conselho de administração e defesa econômica), toda vez que há uma fusão de grandes empresas, tal ato só será possível se tiver o ok do CADE.

Há um tempo atrás, a Nestlé quis comprar a Garoto, mas o CADE disse que não era possível, pois iria haver um monopólio de mercado.

- Intervenção. Art. 34, 34, 8.987/95

É uma espécie de cláusula exorbitante, porém a intervenção é uma cláusula específica da concessão e permissão, porque com a intervenção a administração pública pode intervir na empresa.

O FHC tinha uma concepção ideológica que privatizar alguns serviços públicos era melhor, porém corria-se o risco de delegar o serviço e as empresas privadas praticarem o serviço de péssima qualidade. Aliás, isso acontece até hoje.

A Coelce, assim que foi privatizada, era um tormento, pois faltava-se energia com bastante frequência, porque a empresa não fazia os investimentos necessários. Então, a lógica era delegar o serviço público, mas a empresa era uma tragédia e prestava um serviço de péssima qualidade. Assim, o Estado teria que pegar o serviço de volta, mas ele não queria. A solução foi colocar na lei a intervenção.

A intervenção consiste em a empresa prestar um mal serviço, o Estado pode decretar a intervenção. Então, sai de cena os dirigentes da empresa e quem vai administrá-la de alí em diante será um servidor público, geralmente um técnico de agência reguladora, pois ele entende da matéria. Então, o poder público constatando que a empresa descumpriu o contrato, ao invés de rescindir o contrato, ela vai intervir, tirando seus diretores e colocando um servidor público para administrar a empresa.

Situação parecida acontece quando os bancos privados estão em péssimas condições. Então, tira-se os seus dirigentes e alguém do banco central vai administrar para verificar a situação, se poderá salvá-lo ou não. Caso

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