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Serial Killer

Por:   •  10/4/2018  •  3.262 Palavras (14 Páginas)  •  216 Visualizações

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Cerca de 82% dos serial killers sofreram com episódios de violência física e sexual geralmente cometidos pela figura paterna (só 2% dos casos são cometidos pela mãe) ou por parentes próximos. Esse trauma de infância influencia tanto na razão do homicida em série que os seus crimes muitas vezes são cometidos em concurso de crimes de natureza sexual, filiados ao homossexualismo, às parafilias, necrofilias e outras peversões dotadas de crueldade.

Como no resto do mundo, a maioria dos assassinos em série no Brasil é constituída de homens brancos, que têm entre 20 e 30 anos, vieram de famílias desestruturadas, sofreram maus-tratos ou foram molestados quando crianças. (...) Pesquisas indicam que cerca de 82% dos assassinos seriais sofreram abusos físicos, sexuais, emocionais ou foram negligenciados e abandonados quando crianças. (MARTA E MAZZONI, 2010)

De modo geral, são classificados de acordo com os motivos de seus crimes:

- Visionários: motivados por uma força “divina” ou uma personalidade morta, é completamente insano e psicótico matam porque escutam vozes ou tem visões que o levam a fazer isso.

- Missionários: socialmente aparentam ser pessoas normais, escolhem um certo grupo de pessoas para matar, como prostitutas, homossexuais, etc. Acreditam que tem a incumbência de exterminar todos aqueles que julga ser imorais ou indignos.

- Emotivos: matam por diversão e apresentam requintes sádicos e cruéis.

- Hedonistas – matam por prazer;

- • Lucrativos – matam por lucro, por um ganho pessoal; são aqueles matadores “profissionais”;

- Libertinos: são os assassinos sexuais. Seu prazer é diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual.

Em síntese, os assassinos em série são indivíduos brancos, de classe social média à baixa, entre seus 20 e 30 anos, e a maioria deles se encontra nos Estados Unidos. Os Estados Unidos é o país com o maior número de casos de serial killers já desvendados, não apenas porque o número desses assassinos tenham aumentado, mas também pela própria eficiência da polícia americana em investigar esses crimes. Em três décadas o número de serial killers cresceu 940%, estima-se que existem pelo menos 35 serial killers em atividade atualmente nos Estados Unidos.

3. IMPUTAÇÃO PENAL

Sob a égide do Direito Penal hodierno podemos classificar o infrator em três substratos de imputação criminal, quais sejam, a imputabilidade, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade. Especificamente:

- Imputável – é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, está sujeito a pena.

- Inimputável – é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, está sujeito à medida de segurança.

- Semi-imputável – é o indivíduo que, embora aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, na prática implicará redução da pena de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança.

A imputabilidade está presente quando o transgressor da norma penal comete um fato típico, ilícito e ainda, culpável - entendida como a reprovabilidade da conduta que recai sobre o agente. Segundo as lições de Mirabete:

Praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência, vontade, no que se denomina de “autodeterminação”. É necessário verificar se tinha ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e se adequar essa conduta à sua compreensão. Somente pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento. (MIRABETE, 2000)

Reconhecendo que, um determinado agente pode cometer um crime sem a plena consciência da ilicitude do seu ato ou mesmo que tenha essa consciência, não consiga se determinar de acordo com esse entendimento, o Código Penal Brasileiro conceituou a imputabilidade absoluta (artigo 26, caput) e a imputabilidade relativa (artigo 26, parágrafo único).

[pic 1]

No caput do mencionado artigo o legislador adota um critério biológico - autor de fato típico e antijurídico, além de portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – e um critério psicológico - de modo algum entende que o ato por ele praticado é antijurídico, e sequer consegue agir de forma diversa - para conceituar o inimputável, ou seja, aquele que é incapaz de responder criminalmente por seus atos. O infrator comete fato típico, antijurídico, mas não culpável, ficando sujeito à medida de segurança.

Posto isto, para ser considerado inimputável não basta que o agente ao tempo da conduta (ação ou omissão) seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Ele pode até entendê-lo, mas se não puder avaliar o caráter ilícito de sua conduta é inimputável. Para sua averiguação há que ser feita uma aferição no aspecto intelectivo e volitivo do agente, determinada por exame pericial. A inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade. Em suma, o crime persiste, mas não se aplica à pena por ausência de reprovabilidade.

Já no parágrafo único do mesmo dispositivo penal, a doutrina jurídico-penal preceitua o semi-imputável, isto é, aquele que, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de conhecer o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente semi-imputável tem uma capacidade de entender e determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato de maneira atenuada ou diminuída e estará sujeito ao cumprimento de uma pena, obrigatoriamente, reduzida em estabelecimento prisional ou será submetido a tratamento psicológico em hospital psiquiátrico.

A jurisprudência majoritária tem considerado o serial killer como imputável – nos casos de José Vicente Matias, o “Corumbá,

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