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Sequestro e Apreensão

Por:   •  2/9/2018  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  225 Visualizações

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De acordo com a doutrina são legitimados para o arresto: o credor titular de uma pretensão executiva, os avalistas e os fiadores.

Quanto aos bens arrestáveis todos são suscetíveis de penhora; o arresto de crédito (art.655 &1º,IV e 671 do CPC), os proventos econômicos da utilização da obra artística ou literária; nomes e marcas comerciais; navios e aeronaves; empresas ou estabelecimentos comerciais, indústrias ou agrícolas (estes estabelecimentos serão administrados) e as ações de sócios de uma empresa.

É importante observar que o arresto pode atingir, excepcionalmente, todos os bens do devedor quando a finalidade for assegura a execução concursal contra o insolvente.

Em relação aos efeitos do arresto, ele “retira a coisa do poder de disposição material e jurídica ou apenas jurídica do devedor, para que esta não a deteriore e não a desvie”. (Lopes da Costa, p.88)

São causas que cessam a eficácia do arresto: pagamento, novação, transação, improcedência da ação ou pelos motivos tidos por lei como suficientes para concessão da eficácia da medida cautelar e pela procedência da ação quando se converte em penhora.

- O sequestro.

O sequestro é medida cautelar típica nominada. Ele tem mesmo natureza cautelar e está incluído nos procedimentos cautelares específicos elencados no CPC. Tem a função conservativa por preservar a integridade de determinado bem que é ou será objeto de uma disputa judicial.

Segundo os enunciados de Vicente Greco Filho, o sequestro é a apreensão da coisa do objeto de litigio a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao procedimento.O arresto é idêntico ao sequestro, a diferença está em que, no arresto os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis que vão ser convertidos em dinheiro para o pagamento do credor ao passo que no sequestro a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor.

De acordo com artigo 822, inciso I do CPC, revela que o bem litigioso pode ser sequestrado havendo receio de rixas ou danificações. Essa ação é exemplo em especial de coisa perecível ou de coisa móvel.

No artigo 822 inciso II do CPC se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso se dispor dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado e no inciso III se o cônjuge estiver os tiver dilapidando mediante ação de anulação de casamento ou de divórcio e ainda nos demais casos inscritos na lei.

Trata-se de ação de urgência, muito semelhante ao arresto e há disposição legal no artigo 823 do CPC que revela: “aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este código estatui acerca do arresto”.

O sequestro é a medida cautelar que tem por finalidade a garantia futura de tutela para entrega de coisa fundada em direito real ou de obrigação por isso o bem pode determinado ou determinável e os frutos e rendimentos também.

O sequestro pode recair sobre bens móveis, imóveis ou semoventes, mesmo em condomínio. Os bens podem ser fungíveis, frutos e rendimentos do imóvel reivindicado.

Há o cabimento de sequestro em outros casos descriminados em lei; artigo 919 do CPC: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

O sequestro é incidental, sua legitimidade pode ser atribuída tanto ao autor quanto ao réu da ação principal. Se for medida cautelar preparatória, a legitimidade recaíra sobre os sujeitos envolvidos na disputa acerca da posse ou titularidade do bem.

A inicial da medida de sequestro seguirá ao dispositivo inicial da peça acompanhando as regras do processo cautelar.

O procedimento do sequestro se caracteriza por ser bem determinado diferentemente do arresto que também poderá ser requerido liminarmente; O sequestro pode ser concedido liminarmente amparado em provas documentais ou em elementos instrutórios reunidos em audiência de prévia justificação; lembrando o artigo 804 do CPC: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la, ineficaz, caso em que poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a vir sofrer.

Caberá ao juiz nomear o depositário que poderá ser pessoa indicada, de comum acordo entre as partes ou de uma das partes e ele assume o encargo mediante compromisso.

A decisão da nomeação do depositário, se o sequestro foi deferido liminarmente, tem caráter interlocutório.

Contudo, podemos resumir que o sequestro tem natureza cautelar, o objetivo de garantia da tutela para entrega de coisa certa, o objeto deve ser determinado móvel ou imóvel e que seja o objeto da demanda de disputa entre as partes; os pressupostos são as de dúvidas sobre o direito material e perigo de desaparecimento da coisa; tendo como legítimos o autor da ação ou réu da ação principal; o procedimento deverá seguir as regras gerais do procedimento cautelar ditado na lei; o cabimento de concessão liminar da medida terá possibilidade prévia; e por fim a sentença será mandamental e executiva condenação em verbas de sucumbência e não faz coisa julgada.

- Busca e apreensão.

Está prevista nos artigos 839 a 843 do CPC. Ela é subsidiária ao arresto e ao sequestro. É bastante utilizada como preventiva ou incidental em ações de suspensão ou destituição familiar, ou ações de guarda de filhos menores.

A localização da coisa ou pessoa para que em seguida possa apreendê-la é aspecto instrumental. Existem diversas formas de busca e apreensão em nosso ordenamento jurídico. Do assunto em destaque existe a previsão no artigo 839 no CPC: “O juiz pode decretar a busca e apreensãode pessoas ou de coisas”. Vale lembrar que somente coisas móveis são suscetíveis de busca e apreensão. Quanto às pessoas, somente podem ser objeto de busca e apreensão os incapazes.

A medida cautelar não dispensa o processo de conhecimento apesar de casos excepcionais como por exemplo em que a busca e apreensão pode ser

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