SUCESSÃO DOS COLATERAIS
Por: kamys17 • 29/3/2018 • 7.778 Palavras (32 Páginas) • 256 Visualizações
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PAI MÃE
IRMÃO (unilateral) 1 IRMÃO (unilateral) 1 IRMÃO 2 DE CUJUS IRMÃO 2
OBS.: Para facilitar, conta-se cada irmão unilateral como 1 e cada irmão bilateral como dois, sendo o resultado a fração que cada um receberá.
Ex.: 1 + 1 + 2 + 2 = 6. Então, cada irmão unilateral receberá 1/6 da herança e cada irmão bilateral receberá 2/6 ou 1/3.
OBS.: Sobrinho unilateral também receberão metade do que recebe o sobrinho bilateral
IRMÃO (unilateral) IRMÃO DE CUJUS IRMÃO
SU1 SU2 SU3 SB1 SB2 SB3 SB3 SB5
1 + 1 + 1 + 2 + 2 + 2 + 2 + 2 = 13
Cada sobrinho unilateral receberá 1/13. Cada sobrinho bilateral receberá 2/13.
- Concorrendo tios e sobrinhos (mesmo grau), os sobrinhos preferirão aos tios;
Os tios do falecido só são chamados a sucedê-lo quando não houver sobrinhos (CC, art. 1.843, in fine). Uma vez mais, a lei atribui a herança a quem tem maior perspectiva de vida, atendendo à alternativa de melhor racionalidade econômica. Em outros termos, não há concorrência entre tios e sobrinhos.
Havendo um único sobrinho sucessor, ser-lhe-á deferida a totalidade da herança, mesmo que estejam vivos também vários tios do falecido, ou primos.
Se concorrem à herança somente tios, não titulam direito de representação os descendentes de algum tio pré-morto do falecido. Simplesmente consideram-se quais eram os tios vivos na data da abertura da sucessão e se destina a cada um deles a parte correspondente da herança.
TIO PAI (pré-morto)
IRMÃO (pré-mortos) DE CUJUS IRMÃO (pré-morto)
SOBRINHO SOBRINHO (pré-morto) SOBRINHO SOBRINHO SOBRINHO
SOBRINHO-NETO
OBS.: O tio e o sobrinho-neto não receberão nada, pois os sobrinhos são preferidos em relação ao tio e sobrinho-neto não recebe por representação, a linha de cabeça será fixada nos sobrinhos vivos, recebendo cada um ¼ da herança.
- HERANÇA JACENTE E VACANTE
Quando não se apresentam sucessores, legítimos ou testamentários, o patrimônio do falecido é considerado JACENTE. Quer dizer, ficará sob a guarda e administração de um curador nomeado pelo juiz, à espera de sucessores.
Etapas:
- Arrecadação dos bens: o Estado reunirá todos os bens do de cujus para informar ao juízo os bens deixados. Em regra, a arrecadação deveria ser feita pela Secretaria da Fazenda.
- Nomeação de curador: terá o mesmo papel do inventariante.
- Expedição de editais: concomitantemente, no processo de inventário, expedem-se editais, chamando os eventuais herdeiros a se habilitarem para recebe-la. O prazo de duração dos editais é de 1 ano. Decorrido um ano sem que apareçam titulares de direito sucessório, declara-se a herança vacante.
OBS.: Também se declara, desde logo, a vacância se todos os herdeiros chamados a suceder renunciarem à herança (CC, arts. 1.819, 1.820 e 1.823).
- Declaração de vacância: Com a declaração de vacância, os bens passarão a serem administrados pelo Estado, seja em nível municipal, estadual, distrital ou federal.
São duas situações diferentes, portanto, a jacência e a vacância de herança. Herança jacente é a que aguarda a habilitação de sucessores; vacante, a que remanesce sem titular, depois de 1 ano dos editais convocando os sucessores à habilitação.
Efeitos da declaração de vacância:
- Transmissão provisória dos bens para o Estado;
- Preclusão da habilitação de herdeiros colaterais (está excluído definitivamente);
Depois de decorridos 5 anos da declaração de vacância, os bens do falecido passam ao patrimônio público. Nesse período, mesmo declarada a vacância da herança, alguns dos familiares sucessíveis ainda podem se habilitar para exercer seus direitos hereditários. Somente os parentes colaterais perdem o direito sucessório se não promoveram a habilitação durante a fase de jacência (CC, art. 1.822 e parágrafo único).
Herança vacante: decorre da não habilitação de herdeiros conforme o procedimento supracitado.
OBS.: Poderá ser declarada diretamente como herança vacante se todos os herdeiros renunciaram.
Herança vacante é um período no qual o Estado administrará os bens, possibilitando o aparecimento de herdeiros necessários. O prazo da herança vacante é de 5 anos. Após esse prazo, o Estado adjudicará os bens definitivamente.
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- DIREITO DE TESTAR
A ordem jurídica reconhece, dentro de certos limites, o direito de a pessoa física definir, por sua própria vontade, a destinação de seus bens após a morte. É o direito de testar, atribuído a todas as pessoas capazes (CC, art. 1.857) e aos relativamente incapazes (art. 1.860, parágrafo único) que, no momento do ato, gozem de pleno discernimento.
À exceção do reconhecimento de paternidade, qualquer outra disposição de vontade, de conteúdo patrimonial (por exemplo, tornar inalienável bem da legítima) ou extrapatrimonial (nomeação de tutor), pode ser revista, alterada, aprimorada, limitada, estendida, desfeita, suprimida etc, a qualquer tempo, conforme a vontade do testador.
- Ato solene: Em razão da classificação como negócio solene, o testamento só é válido quando observadas estritamente as regras atinentes à forma e formalidades de sua elaboração. Essas regras variam, de acordo com a espécie de testamento;
A validade do testamento pode ser questionada em razão de dois fundamentos: incapacidade do testador, no momento da declaração, ou inobservância de forma ou formalidade legal.
- Personalíssimo: O testamento é um ato personalíssimo. Isso significa que ninguém pode testar por procurador ou tendo sua vontade fortemente influenciada por outra pessoa. Admite-se, apenas, que o testador
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