Resolução de Questões
Por: Ednelso245 • 16/7/2018 • 3.852 Palavras (16 Páginas) • 247 Visualizações
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o ato matrimonial. Casamento celebrado perante autoridade incompetente (perante prefeito municipal ou delegado de polícia) não é nulo, mas simplesmente inexistente.
Qual a função do consentimento na existência do casamento?
R – O consentimento é um dos pressupostos de existência do casamento. Será inexistente o casamento quando faltar a vontade de um dos nubentes para a celebração desse contrato. Isso pode ocorrer quando faltar a declaração de vontade, quando ocorrer a coação absoluta, ou, ainda, quando a vontade não for exteriorizada. Esse consentimento pode ser expresso através de procuração.
Quais são os pressupostos de validade do casamento?
R – São requisitos de validade do casamento: I – Que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC); II – Que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (artigo 1542 , CC); III – Que se tenha livre manifestação de vontade, inconteste e que corresponda ao exato interesse do nubente.
Qual a importância da potência (e, inversamente, da impotência) em matéria matrimonial?
R – De acordo com o Código Civil de 2002, é anulável o casamento no qual um dos cônjuges ignora defeito físico irremediável, ou seja, aquele capaz de tornar inatingível um dos fins do casamento, ou seja, é anulável o casamento em que haja a ignorância, anterior ao matrimônio, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou pela herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. Exemplos anteriores de defeito físico irremediável, mantidos no sistema: hermafroditismo (duas manifestações sexuais); deformações genitais; ulcerações no pênis e impotência coeundi (para o ato sexual). É importante destacar que a impotência generandi ou concipiendi (para ter filhos) não gera a anulabilidade do casamento.
O grau de parentesco interfere na validade do casamento?
R – Sim. O Código Civil, em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão. Nesse sentido, de acordo com o art. 1521, do CC/02 não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive e o adotado com o filho do adotante.
Quem não atingiu a maioridade civil pode se habilitar para o casamento? Como?
R – Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do seu representante legal; a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Que efeito produz a autorização judicial em regime de bens?
R – Sempre que o casamento for por autorização judicial será o regime de separação absoluta conforme o art. 1647 do CC/02. No entanto, a sumula 377 do STF afirma que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
É possível a dispensa da publicidade de editais? Caso afirmativo, em que hipóteses?
R – Sim, é permitida, de acordo com o artigo 1.527, parágrafo único do Código Civil de 2002, mas apenas em casos específicos e se autorizada pela Justiça. Por exemplo: ao ser, um dos cônjuges, transferido de local de trabalho, por ordem do seu superior, em caso de convocação para a guerra, para tomar posse em cargo público, viagem inadiável, em caso de parto iminente, processo criminal, etc.
O direito brasileiro admite casamento por procuração?
R - Sim, de acordo com o artigo 1542, do CC/2002, o casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
O que são impedimentos e qual sua influência no direito matrimonial?
R – Os impedimentos são condições negativas ou positivas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas em lei que, permanente ou temporariamente proíbem um casamento.
Quais são as hipóteses de incidência dos impedimentos resultantes de parentesco?
R – Não podem se casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante.
Quais são as causas suspensivas?
R – De acordo com o art. 1.523, não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Como ocorre a oposição quanto aos impedimentos absolutos e às causas suspensivas?
R – De acordo com o art.1.522, os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz ou de ofício pelo juiz ou oficial e, de acordo com o artigo 1.524, as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Quais são as formalidades essenciais da celebração do casamento?
R – São formalidades preliminares à
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