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Peanal Toria finalista

Por:   •  3/5/2018  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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Para a tentativs nao importa se o agente esgotou todos os meios desponiveis. Classificação doutrinaria importante.

Tentativa perfeita ou crime falho- é quando esgota todos os meios que possui, a vontade dele nao se consua o delito.

Tentativa emperfeito incababada- é quando o agente é interrompido durante o ato de execução

Classificação dos crimes- unissibjetivo - ex art 155 CP ( junto) uma pessoa so é previsto para cometer esse crime. Plurissibjetivos- ex art 288 que fato mais de 2 pessoas. Para caracterizar. delito de concurso eventual unissibjetivos. ára caracterizar delito de concurso necessario plurissibjetivos.

Requisitos para que ocorra um concurso de pessoa:

Pluralidade de agentes e conduta- é preciso de mais de agente e mais de conduta.

Relevancia causalde cadaconduta- A importancia se ter algum outro individuo, outro individuo ter uma relevancia causal no conduta. ex. emprestar uma arma para o agente , a conduta de cada um dos agentes deve ter relevancia.

Liane subjetivo entre os agentes - os agentes estao acordados entre si de praticar o ato doloso se as partes sabiam e se conheciam seria homicidio consumdo por exemplo. Se nao sabem cabe tentativa.

Indentificação de infração penal - As parts precisam querer cometer a mesma infração.

Definições. Autor e partícipe- autor é o dono do ato. Participe nao é dono nem participante.

Teoria do dominio do fato - define quem é o autor e quem é o participe. Autor dominio do fato. Participe - participou.

Divisões- Autor - Intelectual, executor e mediato

Autor executor - é o que fez a conduta do tipo ex. roubou, matou.

Autor intelectual - é o agenteque tem o poder das condutas r rlr atribuidas. ex. motorista precisa ter colaboração de grande importancia. ex. se motorista saisse desistisse nao consumaria o fato.

Autor mediante - o agente se serve de terceira pessoa praticar o delito e essa terceira pessoa pode ser unculpavel ou atua sem dolo.

lei penal em branco- 1 completa quando ela dispensa complemento normativo ou valorativo ex. homicidio matar alguem . 2 incompleto quando depende de complemento normativo ou valorativo.

se divide em normal penal em branco - depende de complemento normativo dado por outra norma. N.P.B pode ser propria estrito - quando o complemeto legislativo nao emana do legislador ex. lei de droga pois que vem a ser droga foi dado por outro ente a nao ser o legislador.

N.P.B pode ser improrias o complemento legislativo emana do legislador lei complemento lei. ex. art 237 CP complemento o CP impedimento sao troagos pela lei 10.406/02 CC

elemento do tipo: Objetivo, normativo e subjetivo.

Objetivo- sao aqueles que se referem a matutialidade do fato, facilmente identificaveis,

impedem de qualquer valoração nao pertencem ao âmbito do psisquismo do homem.

normativos - exigem a formulacao de um juizo de valor raciocinio valorativo.

subjetivos- componentes que vivem no interior do psiquismo do subjetivo na esfera do seu pensamento sua motivação, intenado intuito animo e conciencia.

conceito da acao- fato tipico - conduta, resultado, relacao de causalidade e tipicidade.

Conduta - para alguem praticar uma conduta relevante para o direito penal essa conduta envolve toda acao ou omissao , necessariamente sera provida de conciencia e voluntariedade devendo ainda ser dolosa ou culposa ou seja para alguem praticar consutas significantes para o direito penal devemos pensar em uma acao ou omissao provida de consciencia e voluntariedade que obrigatoriamente veio ser dolosa ou culposa e assim percebe que os elementos dolo e culpa nao ha conduta nao tendo conduta seu fato é atípico portanto tambem nao ha crime, essa conduta obrigatoriamente ira produzir um resultado.

resultado juridico- seria toda violacao toda afronta a um bem juridicamente tutelado a um valor produzido, tutelado resguardado pelo direito penal por ex. uma violacao ao patrimônio tutelado no art 155 crime de fato, art 121 á vida percebe-se assim que para se falar em um crime é preciso ter uma conduta e essa conduta precisa produzir um resultado juridico, precisa de uma violacao ao bem jutidicamente tutelado protegido pelo direito penal .

relacao de causalidade - é o ela entre a conduta e o resultado e podemos perceber que se praticou uma conduta visando um resultado determinado mas no final esse resultado adveio de uma outra causa de um outro fator, rompe a figura do nexo causal, nao tendo nexo causal nao havera fato típico logo nao tera crime.Tipicidade- se subdivide em 2 tipicidade formal e material.

formal - é o encaixe da conduta praticado pelo agemte no tipo penal o artigo previsto na lei penal ex. quando eu subtraio para si ou para outrem coisa alheia movel essa conduta se encaixou perfeitamente em um tipo penal no art 155CP assim podendo afirmar de modo indicustivel que houve o que se chama de tipicidade formal aquele fato praticado pelo agente se encaixe previsto na lei

material é o que nao basta que a con duta se encaixe na forma prevista em lei é preciso que a conduta viole significamente o bem juridicamente tutelado pela norma penal.

Teorias da acao - causalista finalista e social da acao- falando sobre a acao exite algumas teorias qu a explicar tres desta teorias sao as mais importantes causalista finalista e social da acao. a teoria adotado pelo direito pe a teoria finalista.

teoria causalista- diz q a conduta é mera causação de uma

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