OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA
Por: Lidieisa • 6/12/2018 • 1.493 Palavras (6 Páginas) • 262 Visualizações
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Desta forma, com fulcro na teoria integral do risco adotada quando se trata de dano ambiental, a responsabilização direta do ente político é inquestionável pela parcela de culpa dos danos causados. Entende-se razoável, portanto, a responsabilização solidária da administraçao publica com a Samarco.
Neste sentido apontam as seguintes decisões jurisprudenciais:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.096 - RJ (2014/0299188-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À
COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos
da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do
seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou
indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu
agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação
local que regulamenta a ocupação dos passeios públicos.
3. Não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos
estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter
compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na
reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a
coletividade ocupa a condição de credora.
4. Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 725156 PE 2015/0137504-7
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.156 - PE (2015/0137504-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORES : ROBERTA LINS E SILVA DE AZEVEDO E OUTRO (S) LUCIANA ROFFÉ DE VASCONCELOS AGRAVADO : HILDA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : CREDON TENÓRIO MACIEL E OUTRO (S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
DANOS CAUSADOS PELA POLICIA MILITAR
Extrai-se do presente trabalho o entendimento de que em regra a responsabilidade do estado perante seus administrados será objetiva, fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente publico na qualidade de atividade administrativa.
Uma questão que tem sido muito discutida judicialmente é a da bala perdida que atinge inocentes durante confronto entre policiais e bandidos.
Deve o Estado responder objetivamente?
Tratando-se de missão extremamente perigosa, ocorrendo o dano morte ou ferimento de um transeunte em razão da atividade admistrativa, será desnecessario saber se a bala partiu da arma de um pm ou do bandido, pautando-se na teoria do risco da atividade e no dever do estado de zelar segurança e incolumidade dos cidadaos sua responsabilidade será objetiva.
Corrobora para tal entendimento:
TJ-RJ - APELACAO : APL 00372046120098190001 RJ 0037204-61.2009.8.19.0001
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. "BALA PERDIDA". LESÃO AO AUTOR. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
De outro modo, caso o policial militar em período de folga seja autor de disparo de arma de fogo pertencente á corporação, responderá pelo crime na qualidade de cidadão simples. Ou seja, o ato ilicito praticado pelo servidor fora do efetivo exercício da função pública não ensejará na condenação do Estado a indenizar o dano.
Assim demonstra a presente decisão:
TJ-SP - Apelação : APL 06018466320088260053 SP 0601846-63.2008.8.26.0053
Ementa
Apelação Cível - Ação de indenização - Danos morais e materiais - Responsabilidade civil - Militar que comete crime durante período de folga - Para que subsista a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes públicos, faz-se imperioso que o ato danoso seja praticado por estes no exercício das atribuições inerentes ao cargo público que ocupam, quando abarcado pela teoria do risco administrativo (inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal)- O policial militar que comete homicídio em período de folga pratica o crime na qualidade de cidadão simples, e não de agente público, não tendo o condão de modificar esse "status" o fato da arma particular utilizada ter sido autorizada pela Corporação Militar para uso em serviço - Não tendo sido o ato ilícito praticado pelo servidor no efetivo
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