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O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Por:   •  23/5/2018  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e

entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada

mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder

público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o

órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – prazo de duração do

contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho,

direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III – a

Remuneração do pessoal.”

Este dispositivo traz o chamado “contrato de gestão” firmado entre

entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Público.

Confere aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mais

Autonomia gerencial, orçamentária, financeira em troca da fixação de metas de desempenho.

b) Art. 38, § 2º, CF:

Outro desdobramento do Princípio da Eficiência fixa para União,

Estados e Distrito Federal a obrigação de manutenção de escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores (e a participação nesses cursos configura requisito para promoção na carreira).

“A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de Governo

para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,

constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a

promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios

ou contratos entre os entes federados.”

c) Art. 39, § 7º, CF:

“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,

para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e

produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,

Reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.”

d) Também há menção à eficiência nos serviços públicos, antes mesmo da EC n. 19/98 introduzir o Princípio da Eficiência como princípio no art. 37. Dispõe a Lei n. 8.987/95, art. 6º, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,

generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

Trazendo uma eficiência quanto aos meios e uma eficiência quanto aos

resultados. e) Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078/90, art. 22._

2- E F I C I Ê N C IA: (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. -

São Paulo: Atlas, 2014.)

A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência. Entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei nº 9. 784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput. Hely Lopes Meirelles (2003: 1 02) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". Acrescenta ele que: "esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao 'dever de boa administração' da doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec. -lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 1 3 e 25, V) , fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII) , sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)". O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspecto s : pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Trata-se de ideia muito presente entre os objetivos da Reforma do Estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995, expressamente se afirma que "reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços - tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais - operem muito eficientemente".

É com esse objetivo que estão sendo idealizados institutos, como os contratos de gestão,

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