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O Homicídio

Por:   •  6/11/2018  •  9.348 Palavras (38 Páginas)  •  191 Visualizações

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V - para averiguação de ilícito.

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.”

- Genocídio:

- No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o genocídio é conceituado como a destruição total ou parcial de grupo nacional, étnico, racial ou religioso (art. 2º. Da Convenção contra o Genocídio, ratificado pelo Dec. 30.822/1952 c/c art. 1º., alínea “a” da lei 2.889/56).

- Competência: é do Juízo Comum e não do Tribunal do Júri, pois é um crime contra a humanidade e não um crime doloso contra a vida.

- Caso famoso: o filme “Hotel Ruanda”, conta a parte da história que envolveu o genocídio dos “hutus” contra os “tutsis” em Ruanda.

- Jurisprudência: “O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc. (...) Competência criminal. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados.” (STF: RE 351.487/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2006)

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Homicídio Simples:

Art. 121: Matar alguém. Pena Reclusão de 06 a 20 anos.

- Desprovido de elementos privilegiadores e qualificadores – previsão “artigo 121, caput”;

- Via de regra, não será classificado como crime “hediondo”, salvo quando o homicídio simples for praticado “em atividade típica de grupo de extermínio” ainda que por só um agente (art. 1º., inciso I, primeira parte da lei 8.072/90 – lei dos crimes hediondos).

- Significado de “atividade típica de grupo de extermínio”: matar com o objetivo de eliminar fisicamente um grupo de pessoas ligados por laços sociais ou raciais. Por exemplo: massacre de menores moradores de rua!

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Homicídio Privilegiado:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

- Natureza jurídica: é “causa de diminuição de pena”. O nome Homicídio privilegiado foi dado pela doutrina e jurisprudência.

- As causas de diminuição possuem caráter subjetivo, logo “não se comunicam entre os coautores – artigo 30 do CP”.

- Havendo o reconhecimento de uma das hipóteses pelos jurados, o juiz togado deverá (obrigatoriamente) diminuir a pena. Trata-se de direito subjetivo do agente (posição majoritária na doutrina e na jurisprudência).

- Fundamento Jurídico: O artigo 483, IV do CPP diz que as causas de diminuição de pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação dos quesitos e, assim, se estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilégio a redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º., XXXVIII, “c” da CF). Victor E. Rios Gonçalves.

- Espécies: note que das três espécies de diminuição, duas relacionam-se com os “motivos do crime”, demonstrando que o motivo de um crime é peça importante para o seu julgamento.

- Motivo de relevante valor social: relacionado ao interesse da coletividade e não apenas ao interesse particular do agente. Aquele que pratica o crime, acredita estar “beneficiando a coletividade”!

- Exemplo: matar um traidor da pátria (Heleno Cláudio Fragoso).

- Motivo de relevante valor moral: relaciona-se ao interesse particular do agente, mas aprovado pela “moralidade média” e considerado nobre e eutruísta.

- Exemplo: Matar o estuprador da filha.

- Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: relaciona-se a condição psicológica da vitima, que sob o efeito de violenta emoção, não conseguindo controlar seus atos.

- Artigo 28, inciso I do CP: diz que a emoção e a paixão não excluem a “imputabilidade penal”. No caso em tela, não há uma exclusão da imputabilidade penal, mas sim, uma causa de “diminuição de pena”.

- A lei exige três requisitos cumulativos para o reconhecimento desta causa de diminuição de pena:

- Domínio de violenta emoção: a emoção é um estado psíquico, o agente treme, fica vermelho, transpira, etc... A emoção precisa ser “violenta”, um verdadeiro choque emocional, - furor brevis.;

- Domínio: para haver a caracterização do privilégio, é preciso que o agente esteja sob domínio (maior intensidade) de violenta emoção. Distingue-se da atenuante genérica que prevê apenas a influência (menor intensidade) de violenta emoção – art. 65, III, “c” do CP.

- “Domínio de violenta emoção e premeditação”: são incompatíveis, logo, se houver o reconhecimento de um, necessariamente se excluíra o outro.

- “Domínio de violenta emoção e dolo eventual”: é possível, como no caso o agente que após ser injustamente provocado, passa a agredir outrem e acaba assumindo o risco de mata-lo - Masson.

- Injusta provocação da vítima: deve-se reconhecer o “caráter provocativo da vítima”. É aquela sem motivo razoável, injustificável ou antijurídico – Capez.

- Se for caso de injusta agressão, ai estaremos diante de caso de legítima defesa.

- Reação imediata: o agente deve praticar o ato logo após a injusta provocação.

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