O FEMININÍSTICO EM SÃO LUÍS MARANHÃO
Por: Kleber.Oliveira • 24/8/2018 • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 221 Visualizações
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O Mapa da Violência 2015 (Cebela/Flacso) mostra ainda o peso da violência doméstica e familiar nas altas taxas de mortes violentas de mulheres. Dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. O estudo aponta ainda que a residência da vítima como local do assassinato aparece em 27,1% dos casos, o que indica que a casa é um local de alto risco de homicídio para as mulheres.
Se observarmos os dados disponíveis sobre os homicídios de mulheres, como o Mapa da Violência e o Dossiê Mulher do Rio de Janeiro, vamos ver que os crimes em família têm uma característica feminina. O número de mortes de mulheres por pessoas que não são da sua intimidade é bastante inferior ao dos homicídios praticados no espaço doméstico. Da mesma forma, a grande maioria das vítimas de estupro são mulheres e o peso da violência sexual contra as mulheres e meninas é mais alto no espaço familiar. ”, Leila Linhares Barsted, advogada, diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação e representante do Brasil no MESECVI – Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará da Organização dos Estados Americanos.
Trouxe aqui abai-la pequeno focos de pesquisas recente publicadas para possamos ter leve noção do crime aqui tratado.
De um lado as estatísticas do Brasil em relação ao resto da América Latina são terríveis, os números em si do Mapa da Violência já mostram essa gravidade. E a pesquisa Violência e Assassinatos de Mulheres (Data Popular/Instituto Patrícia Galvão, 2013) revela a percepção de naturalidade da população, mostrando que, para a maioria, o fim violento por homicídio é passível de acontecer correntemente. Se pensarmos na questão do valor da casa, do abrigo privado, da condição familiar como o espaço mais perigoso para as mulheres, o problema ultrapassa qualquer limite de aceitação. Ou seja, vai além de um grau de civilização, está no plano da barbárie, no qual o espaço privado esconde execuções e torturas. ” Fátima Pacheco Jordão, socióloga e especialista em pesquisas de opinião.
O feminicidio ainda é um crime novo recentemente tipificado ano passado inserindo artigos ao Código penal para uma maior observância, é sabido que
Anteriormente o assassinato de mulher por ela ser mulher era banalizado não se dava a importância tu mereces a mulher é um ser humano com qualquer outro e com tal merece respeito mulher não apanha ou é assassinado por quer ou gosta como se ver diariamente alguns machistas ou até mesmo mulheres trazendo a público.
Para Racismo e violência: homicídio de negras aumenta 54% em 10 anos
O Mapa da Violência 2015 também mostra que a taxa de assassinatos de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. Chama atenção também que no mesmo período o número de homicídios de mulheres brancas tenha diminuído 9,8%, caindo de 1.747, em 2003, para 1.576, em 2013.
Não podemos fechar os olhos temos que tomar frente de tudo isso nós juristas e futuros também a violência só cresce como vamos criar filhos, formar famílias em meio tanto desapego aos costumes, pois são eles nossa base para sermos seres humanos dignos de respeito.
Evolução da taxa de homicídios de negras e brancas (por 100 mil) – Mapa da Violência 2015
Dados da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), com base em relatórios da Secretaria de Segurança Pública (SSP), apontam que em 2015, 41 mulheres foram mortas de forma violenta em São Luís. Desses, pelo menos cinco casos podem ser tipificados dentro da atual Lei nº 13.104/2015, a Lei do Feminicídio. Promulgada em 9 de março do ano passado, a nova lei tornou qualificado o homicídio cometido contra a mulher, quando a condição feminina for um fator motivador do crime.
Em razão desses dados, o Maranhão é um dos cinco estados brasileiros escolhidos pela ONU Mulheres para trabalhar a definição de diretrizes e elementos que irão nortear investigações, julgamentos e condenações dos casos de feminicídio. Para isso, foi criado um Grupo Interinstitucional de Trabalho (GIT), que, além do Executivo Estadual e do Ministério Público do Maranhão (MPMA), envolve representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Civil e Polícia Militar.
- OBJETIVOS
- GERAL
Trata-se de um problema global, que se apresenta com poucas variações em diferentes sociedades e culturas e se caracteriza como crime de gênero ao carregar traços como ódio, que exige a destruição da vítima, e também pode ser combinado com as práticas da violência sexual, tortura e/ou mutilação da vítima antes ou depois do assassinato.
“Trata-se de um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.”
Eleonora Menicucci, ministra chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência (SPM-PR)
- ESPECÍFICOS
O crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente
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