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No princípio era o verbo

Por:   •  7/4/2018  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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Desta forma, fez-se necessário desenvolver a capacidade de interpretar de forma lógica e coesa as palavras e ordenamentos que norteiam todo o arcabouço do sistema jurídico, de forma a permitir aos juristas terem um entendimento comum e explícito das leis. Surge então no mundo antigo, a hermenêutica.  Em seu berço grego, a hermenêutica (hermeneuein) nasce associada a Hérmes, deus mensageiro e capaz de traduzir tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Ela chega como filosofia da interpretação, possui diferentes significados ao longo do tempo, passando de “compreender o significado do mundo” às palavras de Carlos Maximiliano “é a teoria científica da arte de interpretar”. Juridicamente, oferece meios para a interpretação fidedigna da ideia do autor para que seja possível adequar norma ao fato ocorrido e assim proporcionar uma responsável aplicação do Direito.

Para compreender as mudanças de corrente que levaram a expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), ao quase ostracismo acadêmico em favorecimento ao surgimento e consolidação da Hermenêutica, é necessário pincelar sobre o contexto histórico e político-social trazido pela Reforma Protestante. Enquanto na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida, quando assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, foi imbutida de um caráter mais pragmático contudo essencial e de fundamental importância para o Direito, sendo responsável pela fidedigna e leal transmissão do que defendem as leis e jurisprudências, facilitando a aplicação do Direito na sociedade, promovendo dessa forma a harmonia geral.

2 HERMENÊUTICA JURÍDICA

No campo jurídico, a hermenêutica é o liame pelo qual se devem interpretar as leis, obtendo assim o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador.

Responsabilizada pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano, encarrega-se de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.

Sendo uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras para alcançar tal objetivo, princípios estes que possuem aspectos de cunho científico, filosófico e social. Conforme Maximiliano, a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.

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A Hermenêutica Jurídica divide-se em:

- Interpretação;

- Integração e;

- Aplicação do Direito.

A interpretação da norma legal de qualidade esclarecerá seu próprio significado, mostrando sua validade e sendo percebido o seu alcance social , tornando claro que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da mesma norma, elevando os valores que levam ao bem comum.

A Interpretação Lógica é amplamente utilizada para solucionar problemas sintáticos na interpretação da norma jurídica pela aplicação dos princípios científicos da lógica para descobrir os reais significados da norma, haja vista que o cerne do debate comtemporâneo da interpretação lógica, é exatamente a relevância do significado social e a letra fria da lei, uma vez que interpretar de forma lógica é buscar a finalidade da norma jurídica.

Washington de Barros Monteiro citas as seguintes regras:

- Na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito;

- Deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório;

- Deve-se ter em vista o que ocorre no meio social;

- Onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir;

- Todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente;

- Tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica

Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de interpretação gramatical, sistemática e lógica.

Através da interpretação gramatical é possível desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões, por exemplo, quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.

O renomado jurista Rui Barbosa certa vez recebeu uma condecoração estrangeira. Foi a oportunidade para seus adversários alegarem que, conforme disposição da Constituição de 1891: “os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”, ele deveria perder seus direitos políticos. Em defesa própria, recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjetivo nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também à condecorações, como a que aceitara.

A interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta e, para isso, compara o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, buscando verificar o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular.

E como terceira forma de interpretação, chegamos finalmente ao epicentro deste artigo, a Interpretação lógica, também chamada de Interpretação Teleológica.

Continuamente interpretamos. Filmes, poesias, mensagens publicitárias, música e outros. Ou seja, a interpretação é parte rotineira e cotidiana de toda a vida. Juridicamente não poderia ser diferente. Para Tercio Sampaio Ferraz Júnior, as normas jurídicas se utilizam de palavras para disciplinar a conduta humana e, muitas vezes, o legislador usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana, mas lhes atribui um sentido

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