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Monismo e Dualismo

Por:   •  2/11/2018  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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- A hierarquia supraconstitucional de tais tratados;

- A hierarquia constitucional;

- A hierarquia infraconstitucional, mas supralegal;

- A paridade hierárquica entre tratado e Lei federa.

Agustin Gordillo é um dos defensores da hierarquia supraconstitucional. Na tese hierárquica Constitucional dos tratados e direitos humanos, Flávia Piovesan destaca que estes, por força do artigo 5º § 2º da CF, independentemente do quórum para sua aprovação, são normas materialmente constitucionais e compõem o bloco de constitucionalidade.

A tese da hierarquia supralegal dos tratados internacionais foi defendida por um ministro Sepulveda Pertence no julgamento do HC 78.785-RJ, quando ele destacou que era necessário aceitar a outorga de força supralegal ás convenções de direitos humanos, mesmo contra a lei ordinária, caso necessário.

Anteriormente á constituição de 88 o STF consolidou sua jurisprudência no sentido de definir os tratados internacionais como normas incorporadas ao ordenamento jurídico nacional na mesma condição das leis ordinárias federais.

EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Até 1977 o STF consagrou diversos acórdãos a primazia do D. Internacional sobre o D. Interno. Exemplo foi no pedido de extradição nº 07/1913, apesar de existir uma lei posterior contrariando o texto da norma internacional, houve prevalência do D. Internacional sobre o D. Interno.

Essa posição prevaleceu por muitos anos até o julgamento do RE nº80.004, no qual o STF, modificando sua jurisprudência passou a entender que os tratados internacionais são incorporados á legislação nacional com status de lei ordinária.

Alguns anos depois, ao apreciar o HC 79.785-RJ mais uma vez o STF debateu a questão da incorporação dos tratados internacionais (D.Humanos) ao ordenamento jurídico nacional, assegurada pelo inciso do artigo 5º CF.

Houve também pelo STF o entendimento renovado do HC nº 72.131/RJ, reafirmando a sua jurisprudência no Pacto de san José da Costa Rica.

Concluímos que a relação entre as normas de D. Internacional e as normas de D. Interno permanece suscitando dúvidas e gerando problemas de aplicação. Está claro que a utilização de normas de D. Internacional diante do STF vem se transformando.

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