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Litisconsórcio

Por:   •  5/4/2018  •  7.272 Palavras (30 Páginas)  •  233 Visualizações

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O processo moderno é essencialmente um processo de partes, e sem elas não pode o processo formar-se, desenvolver-se e alcançar seus objetivos. Não pode uma pessoa ser titular de dois interesses em conflito, surgindo na relação processual ora no polo ativo, ora no passivo.

Este é apenas um esquema mínimo (Estado/Juiz, autor e réu), a ser alterado quando a complexidade de certas relações impuser ou possibilitar a participação de mais sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, qual seja, o da pluralização das partes no processo mediante a reunião de dois ou mais sujeitos em um ou em ambos os polos da relação jurídica processual, assim se mostra o litisconsórcio em face da estrutura da relação processual.

1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte

Como anteriormente visto, o processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz à procura de uma solução para o conflito estabelecido.

Esses sujeitos da lide são também sujeitos do processo, e, portanto são as partes do processo. Partes são sujeitos integrados na relação processual, sendo destinatários dos atos judiciais. A qualidade de parte coincide com a qualidade de sujeito da relação processual.

Ser parte significa ser titular da relação jurídica perante o juiz, que por sua vez, é titular de poderes e deveres para exercer a autoridade e difere das partes porque não está sob sua sujeição e não é destinatário dos efeitos do provimento jurisdicional.

Dentre os princípios doutrinais referentes às partes, podem ser mencionados o da dualidade, que pressupõe a existência de pelo menos duas partes na relação jurídica processual; o da isonomia, conforme o qual as partes devem receber do juiz um tratamento imparcial, e o do contraditório, pelo qual se assegura ao réu a possibilidade de ampla defesa.

O juiz é sujeito da relação processual, não se confundindo com parte. Adquire-se a qualidade de parte no instante em que o indivíduo passa a deter a titularidade das situações jurídicas ativas e passivas que integram a relação jurídica processual (faculdades, poderes, deveres, ônus e sujeição), ainda que não haja exercido nenhum poder ou faculdade processual que a lei lhe atribua.

Por quatro maneiras se adquire a qualidade de parte: a) pela demanda; b) pela citação; c) intervenção voluntária ou compulsória de terceiro no processo e; d) pela sucessão na posição da parte originária.

1.3 - Partes na demanda e partes no processo

São partes na demanda inicial do processo, o autor que a propõe e o sujeito ali indicado como réu para que seja citado e venha figurar na relação processual.

A princípio vem a ser parte no processo as pessoas que figuram como tais na demanda. Ao juiz, é vedado incluir outros sujeitos além daqueles que o demandante haja indicado; mas há uma hipótese em que o juiz pode integrar no processo alguém que ainda não foi incluído, sendo sua presença indispensável para o prosseguimento do processo (caso de litisconsórcio necessário), de ofício ou a requerimento da parte, mediante citação.

Há também casos de intervenção de terceiros, em que passa figurar como parte no processo alguém que não era inicialmente, mas por iniciativa própria ou de alguma das partes e não do juiz.

1.4 - Capacidade das partes

Como são vários os atos realizados pelos sujeitos processuais, caracterizando-se como declaração de vontade existente no processo é indispensável que as partes tenham capacidade suficiente exigida pela lei para emiti-la.

Alguns autores falam até em exigências da lei processual de que as partes do processo sejam dotadas de: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória; requisitos sem os quais a tutela jurisdicional é inadmissível.

As pessoas físicas, maiores e capazes que tem capacidade de exercício no Direito Civil terão em regra, capacidade processual, e assim podem estar em juízo.

Segundo o Código de Processo Civil no artigo 7º: “Toda a pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

Ter capacidade em juízo, significa, que alguém pode exercitar legitimamente seus direitos, podendo ser validamente citado como réu em processo contra ele movido, ou por sua vez, mover ação contra outrem.

1.5 - Noção processual de terceiro

Para conceituar terceiro, basta contrapor-se ao conceito de parte, sendo portanto terceiros, todas as pessoas que não sejam partes. Todo sujeito permanece terceiro enquanto não ocorrer com relação a ele um dos modos pelos quais se adquire a qualidade de parte.

Conforme Cândido Rangel Dinamarco: “O terceiro não tem faculdades nem ônus no processo, não estando enquanto terceiro sob o poder do juiz, nem é licito estender-lhes os efeitos dos atos do processo”.

Apenas em caso extremo, sendo o terceiro titular da própria relação jurídica, ele será trazido ao processo em momento ulterior por determinação judicial.

Para Manoel Antônio Teixeira Filho, “A intromissão do terceiro no processo o transforma, portanto, em parte, ou seja, naquele elemento fragmentário de um todo, a que aludimos quando formulamos o conceito de parte”.

É necessário ressalvar que as introduções de outras pessoas no processo distintas das que nele figuram não as tornam, só por isso; terceiros, por exemplo, o litisconsorte necessário (Código de Processo Civil artigo 47, “caput”), que não tenha sido citado para a ação e que mais tarde, venha a sê-lo; o seu ingresso na relação jurídica processual não se fará sob a forma de terceiro, e sim de parte, tanto é, que se ele não fosse citado, essa falta acarretaria a extinção do processo.

1.6 - Pluralidade de partes

Com menos do que os sujeitos que compõem a estrutura tríplice (juiz, autor e réu) não pode haver uma relação processual que pretenda conduzir-se ao provimento final.

O esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem a possibilidade de reduzir o processo a mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz, sendo um dos primeiros atos processuais

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