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Inadimplemento das obrigações

Por:   •  6/11/2018  •  3.527 Palavras (15 Páginas)  •  222 Visualizações

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O inadimplemento absoluto ocorre quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-la, seja por recusa do devedor, pelo perecimento do objeto, ou pela inutilidade do objeto para o credor. Assim, a obrigação inicial se converte na obrigação de indenizar, pois a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo. Diniz, 2004:

“Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”

Em relação ao inadimplemento relativo, este ocorre quando a obrigação é retardada, podendo ainda vir a ser cumprida pelo devedor e/ou pelo credor em outro momento. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.

Sobre os pressupostos e conseqüências do inadimplemento relativo ou absoluto, Azevedo Filho (2015) afirma:

“Tanto numa como na outra, o pressuposto reside na culpa, com as seguintes conseqüências:

a) Isenção da culpa - dar-se-á se o inadimplemento decorrer de caso fortuito ou força maior (CC, art. 393 e par. único), isto é: por um fato humano (ex.: a desapropriação, uma doença) ou por um fato da natureza (ex.: uma inundação, um raio), previsível ou imprevisível, não-imputável ao devedor e irresistível (acima de suas forças).

b) O dever de reparar decorrerá como corolário natural do descumprimento culposo, em razão do prejuízo infligido a qualquer das partes, pelo qual respondem todos os bens do devedor, considerando-se inadimplente, nas obrigações negativas, quem executou o ato, de que devia abster-se, desde o dia em que o executou (CC, arts. 395 e 389/391).

c) Nas obrigações de terceiro descumpridas - quem não praticar o fato que prometeu em nome de terceiro, responderá por perdas e danos (CC, art. 439), pois não poderia vincular aquele a uma relação obrigacional, sem seu consentimento.”

- Mora

Entende-se mora como um atraso no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Nos casos onde ambas as partes possuem culpa pelo atraso, não há mora, uma vez que moras recíprocas se anulam. Sua definição está estabelecida no art. 394 do Código Civil:

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

Quando o credor é o responsável pelo não recebimento do pagamento conforme o acertado, pode-se proceder da seguinte forma:

- O credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação do objeto do pagamento (§ 2º do 492);

- O devedor deve ser ressarcido pelo credor, que fica responsável por arcar com todas despesas realizadas para a conservação do objeto.

- O credor é obrigado a reajustar os valores relativos ao objeto caso sua cotação subia.

- O credor em mora fica impossibilitado de cobrar juros ao devedor pelo período relativo ao atraso do pagamento, uma vez que é do credor a culpa pelo atraso no pagamento.

Nos casos de mora por parte do devedor, o credor pode exigir perdas e danos (art. 389, CC). A mora por parte do devedor depende de culpa, não bastando que o devedor não cumpra ou retarde o cumprimento de determinada obrigação. É fundamental que esteja caracterizada a culpa, conforme consta no art. 396 do Código Civil:

“Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”

Outra opção que a legislação oferece ao credor e/ou ao devedor morosos de evitar os efeitos do próprio retardamento é a purgação da mora. Esta é uma “expressão substituída pela Lei n. 8.245/91, no lugar de “emenda da mora”. Significa livrar, desembaraçar ou emendar a mora conseguir o seu desaparecimento, tornando-a extinta” (SINTESA, 2016). Menezes, sd.:

“Purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401. Em caso de inadimplemento do devedor não se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e danos. A mora do devedor pode também ser purgada se o credor perdoar/remir/dispensar as perdas e danos do 395.”

Fundamentada na admissibilidade da mora (exceto no inadimplemento absoluto), o inadimplente pode requerer, desde que no prazo de contestação, uma autorização para o pagamento da dívida, multas e juros de mora. Este requerimento pode ser realizado tanto pelo credor (se este convier, afinal, em receber a oferta do devedor, sujeitando-se aos efeitos da mora até então e ressarcindo o devedor das despesas efetuadas pela conservação do objeto) quanto pelo devedor (que se disponibilizará em quitar a prestação e os prejuízos decorrentes dela até o dia da quitação).

- Juros legais

Juros é uma derivação de jus e juris, e exprime ganho, o lucro do detentor do capital. Assim, juro pode ser definido como o rendimento proveniente da utilização do dinheiro, ou seja, um valor a se pagar por usar dinheiro de outra pessoa. Diniz (2004) acerca do tema:

"JURO. 1. Direito bancário. Rendimento de capital empregado. 2. Direito civil. a) Taxa percentual que incide sobre um valor ou quantia em dinheiro; b) pagamento que decorre da utilização do capital alheio, constituindo, portanto, fruto civil."

O pagamento pelo dinheiro alheio em dias justifica o juro estipulado conforme índice ou tabela pré-fixada. Já o não pagamento em dias faz com que incidam juros pelo tempo em que esse dinheiro ficou em mãos alheias, fixando ainda mais o caráter de preço pelo uso (COSTA JUNIOR, 2007). A partir daí, tem-se que o pagamento em dias do juro poder ter caráter meramente remuneratório (o dinheiro deve render algo para o seu dono), ou, ainda, caráter eminentemente moratório, ou seja, a demora pelo pagamento que gera tais juros.

O antigo Código Civil determinava, em seu art. 1062 que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, seria de 6% ao ano. No entanto, o novo Código Civil mudou toda esta determinação, estabelecendo que:

"Art.

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