Herança Jacente
Por: Salezio.Francisco • 7/3/2018 • 2.534 Palavras (11 Páginas) • 368 Visualizações
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Aqui também observamos impropriedade do legislador, pois a ideia do Código anterior era buscar informações durante o processamento do arrolamento dos bens. No novo Código o juiz não acompanha pessoalmente a diligência, assim caberá por delegação o oficial de justiça realizar tal inquirição.
Superada a questão da pessoalidade do magistrado durante a realização da arrecadação de bens voltemos ao procedimento.
Não se fara a arrecadação ou será suspensa quando cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido apresentar-se para reclamar bens do falecido e não houver oposição do curador, e dos legitimados presentes.
Finalizada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e no sítio de editais do CNJ, onde permanecerá por três meses. Não havendo sítio eletrônico será publicado no órgão oficial e na imprensa da Comarca por 3 vezes, com intervalo de 1 mês, para que se dê amplo conhecimento os sucessores do falecido venham a se habilitar no prazo de 6 meses a contar a publicação.
Tendo notícia de sucessor em lugar certo, far-se-á a citação pessoal, sem prejuízo do edital. Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Habilitado o herdeiro, reconhecida a qualidade de testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge a arrecadação converterá em inventário.
Os credores podem se habilitar como nos inventários ou propor ação de cobrança.
O juiz verificando no curso do processo que os bens arrecadados ou alguns deles exigem pronta alienação, autorizará a alienação judicial desde que respeitada as hipóteses de venda dos bens da herança judicial, estabelecido no artigo 742 do Código de Processo civil.
Nas hipóteses de falta de recursos da herança a venda não será efetivada se a Fazenda Pública ou algum habilitando adiantar a importância para as despesas (art. 742, Par. 1). Os bens com valor de afeição (retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte), só serão alienados depois de declara a vacância da herança (art. 742, Par. 2 CPC).
Da arrecadação e guarda dos bens jacentes
Aberta a sucessão, e não se habilitando nenhum herdeiro (seja necessário ou testamentário), o juiz da comarca do domicílio do falecido procederá, de ofício, e sem perda de tempo, através de portaria (idem, p. 64), a arrecadação de todos os bens deixados pelo falecido, conforme proclama o art. 1.142 do Código de Processo Civil[1]. A partir daí inicia o período de jacência, sendo que os bens arrecadados ficarão sob a guarda de um curador nomeado pelo juiz, sendo incumbido de guardá-los e administrá-los, até o fim da jacência, seja esta ocorrida pela habilitação dos herdeiros, ou, em caso contrário, pela declaração judicial de vacância.
O curador terá os deveres prescritos pelo art. 1.144, Código de Processo Civil, dentre eles o de prestar contas da administração ao final do período de guarda. A arrecadação, que a precede, ocorrerá na forma do art. 1.145 ao 1.150 do diploma processualista civil, destacando-se o fato de o Ministério Público e a Fazenda Pública serem intimados a comparecer ao ato, sendo prescindível, entretanto, a participação de tais órgãos para a sua ocorrência.
O ato de arrecadar os bens do de cujus é cautelar, para que tais bens não venham a perecer. Segundo Venosa, “os bens são arrecadados para evitar uma dilapidação por terceiros oportunistas, em prol de futuros herdeiros a serem encontrados ou, em última análise, do Estado” (idem, p. 64). Como há um prazo legalmente estabelecido para que se dê um fim aos períodos de jacência e vacância, os bens a que os institutos se destinam devem receber do Estado os devidos cuidados, visto que este é o “herdeiro” último do conjunto patrimonial
Da dispensa e suspensão da arrecadação dos bens jacentes
Se a herança jacente caracteriza-se pela ausência de herdeiros aptos a suceder o patrimônio deixado pelo de cujus, quando estes aparecem, desaparece a jacência, e a sucessão ocorrerá de forma normal, transformando-se a arrecadação em inventário. Tal hipótese pode ser verificada na leitura do art. 1.151 do Código de Processo Civil, ao proclamar que “não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou de representante da Fazenda Pública”. A conversão da arrecadação em inventário vem expressa no art. 1.153 do referido diploma[2].
Para que não seja habilitado, portanto, deve haver oposição do MP, da Fazenda Pública ou do próprio curador – responsável pela boa guarda do patrimônio, além de qualquer interessado, desde que devidamente motivada, e desde que de acordo decida o juiz. Não habilitado, segue o prazo de jacência, até que outro herdeiro se habilite, ou até que se declare a vacância, conforme se analisará adiante.
Do prazo para habilitação no período de jacência e o início do período de vacância
Feita a arrecadação dos bens hereditários, e desde que não haja habilitação durante sua realização, será expedido, por parte do juiz, e na forma da lei processual, edital a ser publicado em órgão oficial e na imprensa local, para que se habilitem os herdeiros no prazo de seis meses contados da primeira publicação. Tal publicação deve ocorrer por três vezes, com intervalo de trinta dias entre elas. Tais hipóteses são elencadas nos arts. 1.820, do Código Civil, e 1.152, caput, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.152 - Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação. (destacamos).
Nada impede, porém, que seja citado o herdeiro necessário ou testamentário,
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