Exclusão condômino
Por: kamys17 • 30/1/2018 • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
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Renomados doutrinadores se mostram favoráveis a corrente da possibilidade de exclusão do condômino antisocial. Por exemplo, Hamilton Quirino Câmara, especialista em direito imobiliário, que em sua obra Condomínio Edilício (2ª ed., pg. 159) expôs:
“poderá o condomínio requerer em juízo a exclusão do condômino (ou ocupante) nocivo, ou a proibição de seu ingresso no imóvel, com interdição temporária ou definitiva”.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, professor e defensor público, também defendeu essa tese em seu livro Direito das Coisas (pg. 262):
“entendemos que a assembléia, com o quorum especial, previsto no caput (três quartos), poderá deliberar a interdição temporária do uso da unidade habitacional ou até mesmo a privação da coisa por parte do condômino ou do possuidor”.
Para aplicação da multa de 10 quotas ou exclusão como punição à conduta do condômino, não basta somente que sua conduta seja proibida pela convenção do condomínio, pois os atos cometidos devem causar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Por esta razão, o condômino que causar transtornos insuportáveis pode sim ser impedido de permanecer no condomínio, dado que a sua conduta não compactua com a função social da propriedade e lesa severamente o direito de propriedade dos demais.
Não obstante, como não há uma lei expressa em nossa legislação que permita expressamente a exclusão do condômino, esta foi a decisão do TJRJ acerca do assunto:
0042255-53.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 28/09/2010 - OITAVA CÂMARA CÍVEL CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO CONDUTA ANTI-SOCIAL EXPULSÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL Ação de conhecimento proposta por condomínio objetivando a exclusão de moradores com comportamento antissocial da comunidade condominial. Improcedência do pedido. Apelação do Autor. Prova carreada aos autos que demonstrou a incapacidade dos Apelados de conviverem pacificamente em sociedade. Pedido de expulsão dos Apelados do Condomínio-Apelante que não tem amparo legal, já que a lei não prevê esse tipo de sanção para o caso como o dos autos, mas tão somente penalidades administrativas, como as dos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil. Honorários advocatícios devidos pelo Apelante, pois verificada a sucumbência, tendo sua fixação observado os critérios previstos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desprovimento da apelação. Ementário: 45/2010 - N. 4 - 25/11/2010 Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.11091, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 16/04/2008. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/09/2010
A exclusão de condômino antisocial fere dois direitos inseridos na Constituição Federal: o direito de propriedade e o direito de moradia.O direito de propriedade é previsto na carta magna, em seu Art. 5° e reiterado no inciso XXII do mesmo artigo. O direito à moradia também se encontra constitucionalizado, no Art. 6° caput.Ao excluir um condômino do convívio de seu condomínio, excluí-se também o seu direito de moradia, entretanto, o direito de propriedade prevalecerá, podendo assim fruir, dispor e reivindicar o seu bem, vendendo ou alugando seu imóvel. Neste diapasão, transigir com a exclusão do morador antisocial é o mesmo que lesar seu direito fundamental e social de moradia.
Mas olhando pelo lado dos demais condôminos, que são obrigados a aguentar a conduta incomodativa do vizinho e podem até se sentirem forçados a se abster de morar em seus imóveis e, até mesmo, vender seus imóveis para se livrar de condutas insuportáveis. Sem contar a dificuldade certa de encontrar um comprador ou locatário para o seu imóvel, se este descobrir a presença de um condômino antisocial. Ou seja, obrigar os condôminos a suportar o insuportável estas condutas, que podem não ser sanadas através de multas aplicadas, é permitir que seus direitos fundamentais de propriedade e moradia também sejam lesados. O direito à moradia de um condômino não pode superar o direito de propriedade e de moradia dos demais. Afinal, o condômino antisocial não sofrerá uma desapropriação, tão somente perde o direito ao uso do imóvel, permanecendo com os outros poderes inerentes à propriedade.
Diante do exposto, a exclusão temporária ou definitiva de condômino antisocial é possível caso haja previsão convencional e após se findarem todos os outros recursos previstos nas normas internas do condomínio. Após aprovação da exclusão, votada por ¾ dos condôminos em assembléia especialmente convocada e dando direito de defesa ao condômino antisocial, uma ação judicial deverá ser proposta para se executar a decisão do condomínio.
O Código Civil não dá aval ao condomínio de excluir um condômino extrajudicialmente, porém, não proíbe que a exclusão se faça por meio judicial. A exclusão pode ser admitida em casos que a aplicação multas não surja efeito, em ultima ratio.Deve-se aplicar a Lei em benefício dos princípios adotados pela Constituição e também em prol da consonância do bem estar de todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANGÉLICO,
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