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EXECUÇÃO SINGULAR E EXECUÇÃO CONCURSAL

Por:   •  4/8/2018  •  32.862 Palavras (132 Páginas)  •  220 Visualizações

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O procedimento para pedido de falência não pode ocorrer na execução singular, e para se decretar a falência, o devedor tem que ser declarado, primeiramente, como sendo um insolvente jurídico na vara de Falência. Com a falência decretada, a execução singular é suspensa, ou seja, no mesmo exemplo ainda, os outros credores “C”, “D” e “E” terão que se habilitar na execução concursal iniciada pelo credor “B” (uma vez que a execução singular será suspensa).

No caso de execução concursal, quando o devedor NÃO É sociedade empresária ou empresário individual, ou seja, quando o devedor for uma pessoa física ou uma sociedade não-empresária, o credor pede a INSOLVÊNCIA CIVIL, e não, a falência do devedor (que é um instituto de direito civil, regulado a partir do art. 748 do CPC), ou seja, não tem nada a ver com Direito de Empresas → nesse caso não se pede falência do devedor, uma vez que será regulado pelo Direito Civil, mas terá também uma ordem de preferência para pagamento normalmente e, nesse caso, vai atingir o patrimônio pessoal do devedor mesmo.

Agora, se nessa execução concursal o devedor FOR uma sociedade empresária ou empresário individual, aí sim o credor pede a FALÊNCIA do devedor (que é um instituto do Direito de Empresas), e não, a insolvência civil → nesse caso, o nome que se dá à execução concursal é FALÊNCIA. Depois de decretada a falência, por sentença, a sociedade empresária ou o empresário individual saem do mercado.

Então, vamos esclarecer o seguinte: EXECUÇÃO CONCURSAL (nome genérico) é o nome do PROCEDIMENTO, assim como execução singular, que também é nome do procedimento. Portanto, a execução concursal promovida contra empresário individual ou contra sociedade empresária é chamada de falência; já a execução concursal promovida contra pessoa física ou contra sociedade não-empresária é chamada de insolvência civil.

Para a insolvência civil a insolvência econômica é um PRESSUPOSTO, e para a falência a insolvência econômica é IRRELEVANTE. Quando se pede a falência, o credor NÃO PRECISA provar que o devedor empresário não tem bens para pagar o passivo, ou seja, o credor não precisa provar a insolvência econômica do devedor, uma vez que falência não trabalha com patrimônio. A falência criou um mecanismo de presunção próprio, ou seja, criou o mecanismo de presunção de INSOLVÊNCIA JURÍDICA.

Portanto, o credor nunca pede falência falando a respeito de patrimônio do devedor, uma vez que a insolvência econômica é irrelevante para a falência, ou seja, o pedido de falência não se baseia em patrimônio. Para pedir a falência, basta o credor provar que é credor, provar que tem um crédito (título executivo) vencido e que não foi pago (o valor mínimo varia quanto ao tipo de falência que se quer pedir) e provar que esse título foi protestado → provando esses três itens, já se presume a insolvência jurídica e o credor já pode pedir a falência do devedor. Depois de decretada a falência, o devedor passa a ser um insolvente jurídico de fato.

Mecanismos de presunção de insolvência jurídica:

- Quem não paga dívida e é protestado;

- Quem fica inerte na execução judicial ou extrajudicial e não paga nos prazos;

- Quem some.

As injustiças desaparecem na concursal, em virtude da “par conditio creditorium”:

→ O credor de uma N.P. não recebe antes de um credor fiscal ou trabalhista, por exemplo;

→ Respeito à ordem de preferência;

→ Igualdade entre os credores.

Vejamos agora como se inicia a execução concursal:

→ Qualquer credor pode não querer a injustiça da singular e ir para a concursal, pois qualquer credor pode dar início à execução concursal, porém, devemos lembrar que quando a execução concursal for dirigida à pessoa física ou sociedade não-empresária o credor pede a insolvência civil, e quando a execução concursal for dirigida à sociedade empresária ou ao empresário individual o credor pede a falência. No entanto, conforme veremos adiante, existem pressupostos para se dar início a uma execução concursal.

→ O próprio devedor pode dar início à execução concursal quando reconhece que não dá conta mais da situação em que se encontra, ou seja, da situação de insolvência econômica, pois aparentemente não tem bens para quitar suas dívidas e não tem como sair do estado de insolvência e que julgue não ter os requisitos para pedir sua recuperação judicial. No caso do devedor empresário individual ou sociedade empresária ele próprio pede sua “auto-falência” (art. 105 da Lei nº. 11.101/2005), e no caso da sociedade não-empresária ela própria pede sua “auto-insolvência”.

Observe, então, que a insolvência econômica pode dar início a uma execução concursal, tanto por parte do credor como por parte do próprio devedor. Porém, para pedir “auto-falência”, a empresa não pode estar com contabilidade irregular, pois isso é crime falimentar, e, portanto, o pedido de auto-falência tem que estar acompanhado de vários documentos, conforme disposto nos incisos I a VI do art. 105 da Lei nº. 11.101/2005. A empresa tem que estar bem amparada por um advogado, para saber se é conveniente ou não pedir a auto-falência.

A execução concursal começa a partir do momento que é decretada a falência na sentença do pedido de falência promovido por meio de procedimento especial pelo credor.

Sócio não vai à falência, mas sim, a sociedade empresaria é que vai. Sócio não é falido, pois ele pode entrar em outra sociedade empresária. A falência é uma forma de liquidação da sociedade, pois com a falência a sociedade acaba. Após 05 anos do encerramento da falência, ela pode entrar com o pedido de extinção das obrigações e voltar a exercer a atividade econômica.

Em um primeiro momento de insolvência econômica da sociedade empresária, ela pode nunca chegar a ser falida, pois a insolvência econômica não é pressuposto para falência. Caso nenhum credor ou o próprio devedor peça a falência, ela nunca será falida. Portanto, a insolvência econômica é irrelevante, pois em momento algum tem que provar ao juiz ao pedir a falência, que a empresa é economicamente insolvente (não tem que provar que a empresa não tem bens e tal), ou seja, não se fala em patrimônio

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