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Dworkin/ Igualitarismo

Por:   •  10/3/2018  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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III – Dworkin x Rawls

No livro Uma Teoria da Justiça (1971), Rawls cria um procedimento para estabelecer princípios básicos de justiça que devem reger uma sociedade democrática. Esse procedimento consiste em imaginar uma situação hipotética, chamada de "posição original", na qual as pessoas fariam um contrato desses princípios para depois formular uma constituição e fundar as demais instituições necessárias para a cooperação entre os cidadãos. Entretanto, essas pessoas estariam sob o “véu da ignorância”, em que elas teriam seus próprios interesses, conheceriam as principais leis econômicas mas desconheceriam sua efetiva posição na sociedade. Adotando esse procedimento, segundo Rawls, as pessoas escolheriam os seguintes princípios de justiça: primeiro, todos teriam igual direito às liberdades básicas (liberdade de consciência, liberdade de falar sobre assuntos políticos, liberdade de votar, liberdade para possuir propriedades etc); segundo, as eventuais diferenças na distribuição de riqueza poderiam ser toleradas se elas fossem vantajosas para todos e atreladas a funções abertas a todos. Feito essa análise, ele sustenta que existe uma regra de prioridade: sempre que esses dois princípios pareçam entrar em conflito, o primeiro deve sobrepor-se ao segundo, ou seja, as liberdades são mais importantes que as eventuais desigualdades sociais e econômicas.

Dworkin discorda de Rawls em alguns pontos, primeiramente na questão da prioridade dada ao primeiro principio, também considera injustificada a tese de que qualquer ser racional preferiria, tendo as condições mínimas de vida satisfeitas, incrementar a liberdade e não a riqueza material. Além disso, Rawls possuiria uma visão conservadora do caráter das pessoas mas Dworkin acredita que mesmo sob o véu da ignorância, as pessoas não necessariamente contratariam os princípios acima mencionados, com a possibilidade de escolherem princípios de justiça não igualitários achando que estariam em posições de vantagem. Portanto, ele considera falha a tentativa de Rawls mostrar que as liberdades básicas são mais importantes do que diferenças sociais e econômicas.

Outra crítica feita em seu artigo “The Original Position”, Dworkin contrapõe o modelo construtivista procedimental de Rawls aos modelos naturalistas de justificação, mostrando que o que fundamenta o princípio da justiça é o direito originário que cada pessoa tem de ser respeitada e considerada de forma igualitária, sendo a igualdade o principio fundamental e não as liberdades individuais.

IV – Direito e Moral

Dworkin defende a fusão entre direito e moral, dizendo que as regras morais e as regras jurídicas pertencem a um mesmo ordenamento, devendo também ser aplicada nos tribunais. Segundo ele ao analisar um caso, o magistrado desenvolve um processo de interpretação da lei sendo sua decisão tomada de acordo com o prescrito na lei e ao não haver norma que possa estabelecer uma resposta ao caso, o aplicador não teria discricionariedade para criar uma regra no momento da analise do problema. Essa não discricionariedade se dá pelo fato de o juiz não precisar ultrapassar o direito em suas decisões, já que se não encontrasse a solução em normas jurídicas, poderia obte-las através da moral,

Segundo ele a argumentação jurídica adequada se funde com a interpretação moral das praticas vigentes na sociedade, devendo o magistrado achar a solução correta dentro do melhor senso moral das praticas jurídicas. Na obra Justice in Robes, Dworkin afirma que deveríamos tratar o direito como um segmento da moral e não como algo separado dela, no qual deveríamos tratar a teoria jurídica como um parte especial da moral politica, caracterizada por um novo refinamento das estruturas institucionais.

O autor ressalta que em decorrência da fusão entra moral e direito, as normas injustas são consideradas como invalidas. A validade das proposições jurídicas está em condição de dependência em relação aos princípios dos quais decorre com aplicação da melhor justificação moral, dessa forma toda norma jurídica dependeria de uma justificativa moral.

O direito desvinculado da moral só existiria na fase pré- interpretativa, quando se identifica os elementos jurídicos. A norma jurídica injusta não resistiria as demais fases do processo, como a busca da justificação da proposição e da adequação dos elementos à justificação. Desse modo, tal norma jamais se reafirmaria como direito.

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