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Desaposentação

Por:   •  2/3/2018  •  8.699 Palavras (35 Páginas)  •  245 Visualizações

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Keywords: Desaposentação. Concept of Desaposentação. Conclusion.

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Sumário

- Introdução................................................................................................10

- Conceito Pecúlio …………………………………...….................…...11 á 14

- Conceitos de Aposentadoria e Desaposentação..............................15 á 18

- Conceito Da Desaposentação…………………….....................…….19 á 27

- Cálculos Para A Desaposentação....................................................28 á 29

- Devolução De Valores......................................................................30 á 49

- Conclusão…………………………...………………………………...….……50

- Referência Bibliográfica............................................................................51

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto o estudo instituído da desaposentação, é uma situação que o aposentado por regime previdenciário, opta renunciar tal beneficio que já vem recebendo para somá-lo ao tempo que obteve após sua aposentadoria, pois, continuou trabalhando. O Aposentado renuncia sua aposentadoria por outro beneficio mais vantajoso.

A desaposentação é um tema que já algum tempo está sendo discutidos nos tribunais, é um assunto muito relevante e de extrema importância para o cidadão brasileiro. Nos dias de hoje muitos aposentados buscam melhorar a sua renda mensal e optam em continuar trabalhando, mas muitos ainda não têm conhecimento sobre essa ação, por isso nada mais justo e certo, que o cidadão receber aquilo que é seu de direito.

Para tanto, no capítulo 1, vamos tratar sobre o conceito do pecúlio, no capítulo 2, vamos tratar sobre o conceito da desaposentação, no capítulo 3, trataremos sobre os cálculos para a desaposentação, e no capítulo 4, a desaposentação na atualidade, e por fim nossa conclusão sobre o assunto abordado a Desaposentação.

Conceito do Pecúlio.

Todos nós quando pensamos em nos aposentar, temos uma imagem que iremos viajar pelo mundo, outros pensam em fazer atividades com os netos, em ficar com a família e não precisar voltar ao mercado de trabalho, esse é o sonho de qualquer aposentado ou futuro aposentado. Entretanto no Regime da Previdência Social isso é uma raridade, pois os benefícios são limitados e os valores são realmente baixos tratando-se do regime geral. Cerca de 80% voltam ao mercado de trabalho.

No ano de 1966 pelo decreto de lei nº 66, que deu nova redação ao artigo 5º parágrafo 3º da Lei 3.807 de 1960, permitindo que o aposentado voltasse à atividade laboral e poder estatal, e conseqüentemente vertendo todas as contribuições à Previdência Social.

§ 3º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) .

Esse decreto evitava o enriquecimento ilícito, permitindo que todos os valores que o aposentado contribuísse para a Previdência Social, fossem restituídos ao aposentado quando voltasse a trabalhar e contribuísse após estar aposentado tanto por idade ou por tempo de contribuição.

Art. 18 da Lei 8.213/91

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O direito ao pecúlio foi extinto pelas as Leis 8.870/94, 9.129/95 e 9.032/95 que revogaram os artigos81 a 84 da Lei 8.213/91, a devolução de contribuição seria vertida pelo o segurado aposentado somente as parcelas anteriores à vigência da Lei 8.870/94, que nos dias de hoje já estão prescritas.

Art. 81. Serão devidos pecúlios:

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. .

Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.870. de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados

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