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Corrupção na Administração Pública

Por:   •  30/5/2018  •  3.361 Palavras (14 Páginas)  •  232 Visualizações

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2 O fenômono da Corrupção e a Corrupção Administrativa

2. 1. O que é Corrupção

Corrupção é o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos. No âmbito político, pode-se considerar corrupção como uma utilização do poder ou autoridade para conseguir tirar vantagens e desfrutar do dinheiro público para interesse próprio ou de terceiros.

Para Aristóteles, o que faz existir uma corrupção governamental é quando os interesses privados estão por cima dos interesses públicos. Possuímos uma falsa ideia de que corrupção existe apenas na esfera politica, mas na verdade a corrupção está enraizada em vários outros aspectos, seja uma pessoa que fura fila, ou um motorista bêbado que oferece propina ao policial. Uma lei que representa bem a corrupção no Brasil é a lei de Gérson, que afirma que mesmo que algo venha a dar errado, dar-se um jeitinho de fazer parecer certo.

A corrupção está enraizada na história do Brasil, alguns historiadores afirmam que a corrupção existe desde a colonização portuguesa, onde os índios eram explorados e corrompidos pelos colonizadores. Os casos mais comuns de corrupção nessa época eram de servidores públicos, que tinham como função fiscalizar o contrabando contra a coroa portuguesa, servidores esses que não cumpriam suas funções e acabavam exercendo o comércio ilegal de produtos brasileiros, produtos esses como: pau-brasil, especiarias, tabaco, ouro e diamante.

Um outro marco histórico de desenvolvimento da corrupção no Brasil foi o tráfico de mão-de-obra escrava para produzir açúcar. Mesmo após a proibição do tráfico escravo, o governo brasileiro mantinha-se contra a lei, comprando escravos recém-chegados da África. Trafico esse que gerava lucros através do suborno e da propina. E desde então, desde os primeiros passos do Brasil como Brasil, a corrupção vem sendo instalada e trazendo danos a toda a população, mas os que sofrem maiores prejuízos são os que mais precisam, a classe menos favorecida.

2. 2. A Corrupção na Administração Pública

A corrupção na administração pública possui dois objetivos principais: o aumento do patrimônio pessoal do ator e a legitimação de seu poder. O administrador corrupto conta com diversos mecanismos para legitimar seu poder, como a constante aplicação de exceções à regra legal, objetivando o favorecimento de algumas classes sociais; a diferenciação no tratamento de pessoas de diferentes classes; a troca de favores entre burocratas; o ato de colocar interesses da esfera privada sobre os interesses da esfera pública; formas ilícitas de neutralizar as leis para um determinado grupo social.

2. 3. Princípios Constitucionais que combatem a Corrupção na Administração Pública

Como visto, a corrupção está presente em todos os setores da sociedade brasileira, entretanto, deve-se destinar uma atenção especial a esse ato quando ocorre na administração pública, pois suas consequências afetam toda a população em proporções inimagináveis. A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto princípios ou ferramentas que auxiliam no combate a corrupção no setor público.

O princípio da autotutela estabelece que a administração pública não precisa de intervenção judiciária para rever, corrigir ou extinguir os próprios atos, se os considerarem não mais oportunos ou ilegais. É um dever e não faculdade. Esse princípio não afasta o controle externo, ja que os poderes legislativo (com auxílio do tribunal de contas) e judiciário exercem esse controle na execução de suas atividades coferidas pela constituicao federal. Nas palavras de Hely Lopes:

Administração, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarrar-se da lei, divorciar-se da moral ou desviar-se do bem comum, é dever da administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não o fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. (MEIRELLES, Hely lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 194.)

Esse princípio é consolidado ainda pelo Supremo Tribunal federal, nas súmulas 346 que afirma: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seu próprios atos." e 473 que declara: "A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

O princípio da finalidade pública tem em vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (superioriza o intresse da coletividade sobre o particular), o princípio da finalidade pública afirma que administração pública deve visar um fim de interesse público, do contrário estar-se-ia desviando a finalidade do poder administrativo gerando invalidade do ato administrativo. O princípio da publicidade encontra-se no artigo 5º da constituição federal de 1988 e estabelece, via de regra, a transparência das atividades da administração pública tornando-as de conhecimento geral.

O povo também deve atuar no controle das atividades da administração pública defendendo seus interesses individuais e coletivos, essa obrigação é assegurada pela Emenda constitucional n° 19/98 que adicionou o ¬§3º no artigo 37 CF/88 o qual possui a seguinte redação: "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5º X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

O Ministério Público (MP) é também um importante agente na fiscalização

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