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Ação de Declaração de Inexistência de Débitos

Por:   •  23/10/2018  •  3.623 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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O Reclamante sempre exigiu respeito daqueles com quem se relaciona comercialmente, justamente por sua conduta plenamente escorreita e pautada no respeito à dignidade da pessoa humana.

Frente ao exposto, resta demonstrado que o Requerente sofreu evidente dano moral, já que foi vítima de extrema humilhação ao ver seu crédito negado junto ao comércio local onde há anos sempre teve bom relacionamento e credito, tudo, provocado pela atitude irresponsável da Requerida.

- DO DIREITO:

- Aplicação do CDC:

A condição de consumidor do Autor é evidente, como demonstra os artigos 2° e 29 da Lei n.° 8.078/90, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 29 – Para fins, deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Grifo nosso)

Com clareza extrai-se que consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadorias ou prestação de serviço, independentemente do modo da manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, assim como quem sofre qualquer gravame devido à relação de consumo.

Logo, não é necessário um maior esclarecimento, para entender-se que o Reclamante é equiparado à consumidor, além de ter sido exposto a prática comercial de cobrança em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Tamanha é a importância do direito do consumidor que recebeu este assento constitucional no artigo 5° de nossa Magna Carta e seu inciso XXXII, in verbis:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Da observação da Lei n° 8.078/90 em seu artigo 3° extrai-se o conceito de fornecedor:

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Temos por consequência que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual.

Uma vez extremados consumidor e fornecedor, é necessário discorrer sobre algumas peculiaridades atinentes a relação de consumo em juízo.

O artigo 6° da Lei n° 8.078/90 nos dá o primeiro norte da relação diferenciada em sede de Direito do Consumidor em Juízo:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A lei considera o consumidor hipossuficiente, assim, concede-lhe a facilitação para defesa de seus direitos garantindo-lhe a inversão do ônus da prova, que aliada a chamada “culpa objetiva”, dispensa-o da necessidade de provar o dolo ou a culpa.

A Constituição da República, acertadamente protege o ser humano, seja de forma material ou moral consoante se observa nos seguintes artigos colacionados:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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III – a dignidade da pessoa humana;

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Art. 5º...

...

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;

...

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Cristalino em nossa Constituição da República a proteção ao ser humano, entendida esta proteção quanto aos seus mais íntimos sentimentos, no caso em exame o Requerente foi moralmente abalado, pois foi constrangido através de inserção de seus dados pessoais nos Cadastros de Inadimplentes, sem, contudo, não dever a Requerida qualquer importância financeira, pois não possui qualquer contrato de prestação de serviços contratado, bem como também deste nada adquiriu a ensejar a positivação de seu nome em lista restritiva de crédito através de cobrança equivocada e abusiva.

Aliás, o CDC tipifica a conduta nos seguintes termos:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

No presente caso houve ainda a infringência ao disposto no artigo 42 da Lei n.º 8.078/90, que assim dispõem:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo

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