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As Espécies de Ação

Por:   •  19/9/2018  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  186 Visualizações

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em maio de 2011, da qual participaram os Agravados (por procurador), culminou com a votação unânime pela reeleição dos Diretores. 6. Por fim, urge observar que os Diretores não podem impor o aumento do capital social. Em verdade, a medida proposta pelos Diretores somente será adotada se aprovada pela maioria dos acionistas com direito de voto – o que, aliás, é inerente ao funcionamento das sociedades anônimas. Destarte, não se afigura lícito impedir os demais acionistas de apreciar a proposta (e, quiçá, aprová-la) apenas porque os acionistas minoritários são contrários à alteração, máxime em face da disposição do artigo 121, da Lei das Sociedades Anonimas. 7. Agravo de Instrumento provido, com a reforma da decisão agravada.

(TJ-BA - AI: 00131660720118050000 BA 0013166-07.2011.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013)

1.2 Ações proporcionais

As ações proporcionais, ao contrário das ordinárias, conferem um atributo diferenciado aos que a estas detêm, ou seja, eles possuem um complexo de direitos além, como por exemplo, prioridade na distribuição de dividendos no mínimo superior a 10% do que foi atribuído às ações ordinárias, fixação de dividendos mínimos ou cumulativos ou prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio.

Além disso, as ações preferenciais podem conferir o direito de voto aos seus titulares. Caso não prever este direito, deve ter pelo menos uma das vantagens previstas no art. 17, §1º, incisos I, II e III da Lei 6.404 de 2007. Vale ressaltar que, o máximo permitido a ações preferenciais sem direito a voto é de 50% do total de ações emitidas.

Ainda, segundo Luciana Pimenta (2015), poderá prever vantagens políticas, como o direito de eleger em separado um ou mais membros dos órgãos de administração, ou subordinar as alterações estatuárias à aprovação em assembleia dos seus titulares.

Um exemplo dessa legislação, está presente na jurisprudência a seguir:

COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. ART. 111, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. EFEITOS. 1. Com efeito, se os administradores da companhia, nomeados pelo acionista controlador, não são capazes de produzir o lucro almejado pelos demais acionistas, a lei confere aos acionistas preferenciais, por meio do voto, a oportunidade de participarem das decisões estratégicas da companhia visando, precisamente, alterar esse quadro, isto é, o de inexistência do lucro.- Nesse sentido, a lição dos doutrinadores quando do exame do art. 111, § 1º, da Lei das Sociedades Anonimas.- A respeito, leciona Modesto Carvalhosa em seu Comentário à Lei das Sociedades Anonimas, Saraiva, 1998, v. 4, T. I, p. 62, verbis:"O fundamento desse preceito legal é o de que, na espécie, terá o acionista preferencial acesso às decisões políticas da empresa e ao questionamento eficaz (voto) da administração, visando remover os obstáculos à realização do objetivo econômico da companhia, que é o de produzir lucros e distribuílos aos acionistas (art. 109). O preceito legal de estabelecimento do voto para o acionista preferencial na ausência de lucros ou de sua distribuição evita uma das formas mais iníquas de domínio dos controladores. Se essa regra não existisse, romper-se-ia o princípio da equidade e de isonomia que deve prevalecer na relação privilégio patrimonial versus cerceamento ou supressão de direitos políticos. Ademais, essa possibilidade de rompimento do equilíbrio pelo arbítrio dos controla dores desestimularia a subscrição de ações preferenciais".- Da mesma forma, a obra de Geraldo de Camargo Vidigal e Ives Gandra Martins, Comentário à Lei das Sociedades Anonimas, 1999, p.329, verbis:"A base desse dispositivo encontra-se no fato de que deve também o acionista preferencial ter acesso às decisões políticas da sociedade, em especial quando ela está deixando de cumprir sua função precípua, qual seja, a de auferir lucros e distribuí-los entre os acionistas. Isso posto, se a vantagem patrimonial que lhe é conferida não vem, nasce o direito de voto do acionista preferencial. Outrossim, note-se que a ausência de distribuição de dividendos fixos ou mínimos não pode ultrapassar três exercícios consecutivos, e que o prazo começará a fluir no momento em que se negar essa distribuição, seja por decisão assemblear (que nega a distribuição, mesmo havendo lucro), seja quando o balanço apresentado for negativo. Dá-se-á aplicação à regra a contar do termo que primeiro ocorrer".- Ora, é justamente o fato de o BESC não procuzir lucro há mais de três exercícios consecutivos que o disposto no art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76 incide no caso dos autos e confere o direito de voto aos acionistas preferenciais visando a interferir na administração do Banco e reverter os destinos dessa Instituição.- Esse, sem dúvida, é o escopo do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76. A respeito, deliberou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América ao julgar United States of America v. Richard Menasche, 348 U.S. 528, verbis: "The cardinal principle of statutory construction is to save and not to destroy. It is duty of court to give effect, if possible, to every clause and word of statute." (In Supreme Court Reporter, St. Paul, West Publishing Co., 1955, v. 75, p. 514). 2. Provimento da apelação.

(TRF-4 - AC: 11219 SC 2004.72.00.011219-7, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/06/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/06/2006 PÁGINA: 300)

1.3 Ações de fruição

As ações de fruição, segundo Ulhoa Coelho (2011), são espécies de ações atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas, as restrições e vantagens se mantem, independente se for ordinária ou preferencial, seu acionista desfrutará dos mesmos direitos, contudo, poderá autorizar exceções no estatuto ou na assembleia geral.

A amortização é uma espécie de distribuição aos acionistas sem a redução do capital social, é uma espécie de devolução do valor investido ao acionista que pode ser capitalizado nas ações de fruição sem que haja um capital, apenas um valor representativo do título com correção monetária. Ou seja, é uma espécie de distribuição aos acionistas, a título de antecipação de quantias que poderiam tocar em caso de liquidação.

O diferencial desta espécie é que ao invés de distribuir que dão direito ao capital social, ocorre a separação em títulos

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