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AS FAMÍLIA E SUCESSÕES

Por:   •  4/11/2018  •  5.415 Palavras (22 Páginas)  •  354 Visualizações

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Grupo de trabalho

- Problema

O respectivo tema tratará, de forma doutrinária, a posição de alguns jurisconsultos, de modo a esclarecer uma posição melhor, seja ela atendendo ao bom senso, na aplicação prática.

- Objetivo

Quanto a orientação jurídica traremos a luz, “in concreto” atravez de Diplomas Legais vigentes atualmente, quanto a redação de sentença judicia, serão elaborados conforme atos fictos apresentados e acrescentados, de forma que serão compostos em forma de simulação, comparando-se a atos jurídicos reais.

- Metodologia

De maneira a cumprir o objetivo proposto, estabelecemos que este estudo terá cunho exploratório e uma abordagem qualitativa, com fulcro nos preceitos doutrinários, no entendimento dos tribunais, na literatura das áreas afins e nos diplomas legais.

- Justificativa

O estudo com esta verticalidade justifica-se pela relevância a respeito do tema sobre o qual se debruça, na medida em que pode prover uma melhor compreensão para acadêmicos do Direito, operadores do Direito, profissionais da carreira jurídica e para as áreas que tangenciam esta questão.

- ORIENTAÇÃO JURÍDICA AO PROBLEMA

Compareceu neste Escritório de Assistência Jurídica EAJ da Unip campus Paraiso, o Sr Quincas Damião, representante do menor 8a.

Relata que é casado com Jetecia Nanai há dez anos e eles tem dois filhos, com 10 e 11 anos respectivamente.

Ainda, que manteve uma relação extraconjugal durante quatro anos com uma antiga namorada de infância e desse relacionamento nasceu um filho, hoje com 8 anos. Ocorre que a genitora de 8a faleceu num acidente de trabalho, sendo ela órfã e não tendo irmãos, seus parentes vivos são tios e tias de idade avançada, por conseguinte não querem assumir responsabilidades sobre o menor 8a.

Aduz que ao tomar conhecimento dos fatos do falecimento da ex-amante, bem como, a necessidade do menor 8a, conversou com sua esposa Jetecia Nanai, narrando todos os fatos e acontecimentos e seu desejo em criar o menor 8a junto a ele e sua atual família, sendo que Jetecia se recusa a receber o menor e cria-lo em família.

Face aos fatos relatados Quincas Damião vem em busca de assessoria jurídica, prevendo que sua esposa poderá entrar em litigio sobre o assunto, pois, Jetecia Nanai procurou advogado para tratar de seus direitos para esses fatos.

Nesse sentido temos como estudo e pesquisa, do problema apresentado;

ORIENTAMOS, para que Quincas Demião, busque entendimento com sua esposa, apresentamos a seguir fundamentos jurídicos e doutrinas que mostram que ele tem o dever e a obrigação de ter seu filho o menor 8a, com ele.

Fica orientado de que deve procurar todas as formas legais a trazer o menor 8a para seu convívio.

Sugerimos, ainda, buscar auxílio junto ao conselho tutelar, que na extensão de suas prerrogativas podem ajudalo no convencimento de aceitação de sua esposa.

No particular, toda matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do Direito Real da Habitação ao menor supérstite deixa de ter razoabilidade, se tratado em especial o lar formado pelos cônjuges Quincas Damião e Jetecia Nanai preexistir a concepção do menor, todavia não sobrepõem a necessidade do menor 8a, amparado no rol de fatos e fatores que defenderemos em tese a favor do menor 8a, em questão na lide.

RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELA OMISSÃO AOS SEUS DEVERES PARENTAIS

A responsabilidade dos pais é dever irrenunciável. Essa prerrogativa leva em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, seres em desenvolvimento que merecem tratamento especial. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos pais certos deveres, em virtude do exercício do poder familiar.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, atribui à família o dever de educar, bem como o dever de convivência e o respeito à dignidade dos filhos, devendo esta sempre primar pelo desenvolvimento saudável do menor;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

O artigo 229 da Constituição Federal, também atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Ademais, a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), evidenciam a existência de deveres intrínsecos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas especialmente afetivas, morais e psíquicas. Já o artigo 3º do ECA preceitua que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A Lei 10.406/2002, o atual Código Civil brasileiro (CCB), em seu artigo 1.634, impõe entre os deveres conjugais, o de sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos (1.566, IV). Já os artigos 1.583 a 1.590, do mesmo diploma, preceituam sobre a proteção dos filhos em caso de rompimento da sociedade conjugal.

Taísa Maria Macena Lima (1984, p. 31) lembra que o dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, o que está vinculada à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida.

Todavia, para que se concretize

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