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A Sucessão de Herança

Por:   •  11/6/2018  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  255 Visualizações

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Obs.: A cessão dos direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, de todo ou de parte do quinhão da herança. O que se transfere não é a qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse herdeiro. Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um quinhão não sabe exatamente o que integra essa fração do patrimônio do morto (§ 2º do art. 1.793 CC/02). Só após a partilha é que se pode alienar coisa individualizada. Antes de ceder o quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos demais coerdeiros (art. 1.795 CC/02) até para facilitar a extinção do condomínio (p.ú. do art. 1.791 CC/02. Ex.: João morre e deixa dois filhos, se um filho vender seu quinhão ao irmão não haverá sequer necessidade de partilha, simplifica tudo).

* ACEITAÇÃO PELOS SUCESSORES: pode ocorrer do herdeiro morrer antes de aceitar a herança, então o herdeiro do herdeiro vai ter esse direito (art. 1.809 CC/02). Nada impede que o neto aceite a herança do pai, mas renuncie à do avô (p.ú. do art. 1.809 CC/02).

** RENÚNCIA DA HERANÇA: a renúncia exige mais formalidades. Trata-se de ato solene pelo qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita, e não é qualquer escrito como na aceitação, mas documento público perante o Tabelião ou o Juiz (art.1.806 CC/02). É rara, pois quando o sucessor não deseja a herança ele simplesmente cede seu quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do art. 1.805 CC/02). A renúncia também não pode estar sujeita a condições (art. 1.808 CC/02). O herdeiro casado não tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (art. 80, II e art. 1.647, I CC/02). O incapaz também não pode renunciar (art. 104, I CC/02). O herdeiro insolvente que renuncia à herança para prejudicar seus credores comete fraude, salvo se tiver bens para pagar seus credores (art. 1.813 CC/02). Não se pode renunciar a herança de pessoa viva. Como a aceitação, a renúncia é também irretratável.

** EFEITOS DA RENÚNCIA:

1) EFEITO RETROATIVO: a renúncia retroage ao dia da morte do hereditando, à abertura da sucessão; de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.

– Efeito EX TUNC

2) OS FILHOS DO RENUNCIANTE NÃO HERDAM EM SEU LUGAR: os filhos do renunciante não poderão aceitar a herança do avô no lugar do pai; NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PARA OS FILHOS DO RENUNCIANTE (netos do de cujus). ATENÇÃO: Estes só herdarão por direito próprio caso o renunciante seja o único de sua classe ou se todos renunciarem (art. 1811 CC/02). Diferente da renúncia é se o pai tivesse morrido após o avô, então os netos, por representação, seriam chamados a suceder. Para os netos herdarem do avô, é melhor o pai morrer do que renunciar, pois o renunciante é tido pela lei como inexistente. A representação é um instituto de Direito Canônico que visa proteger a família, sendo razoável que os netos herdem do avô no lugar do pai pré-morto.

3) O RENUNCIANTE PODE REPRESENTAR O HEREDITANDO NA SUCESSÃO DE TERCEIROS (Ex.: João renuncia a herança de seu pai, mas pode representar o pai na herança do avô, art. 1856 CC/02).

Na sucessão testamentária a parte do renunciante vai para o substituto previsto no testamento (art. 1.947 CC/02), mas testamento já é raro, mais raro ainda o testador nomear um substituto, então o comum é o quinhão do renunciante ir para os herdeiros conforme a sucessão legítima (art. 1.829 CC/02).

2. HERANÇA JACENTE E VACANTE

Chama-se de Jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que possam dela cuidar ou se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. O Juiz, para evitar a ruína desses bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido (art. 1.819 CC/02).

Chama-se Vacante a herança para a qual não se apresentam herdeiros.

Após a arrecadação da herança jacente, o Juiz manda publicar editais reproduzidos três vezes, com intervalo de 30 dias para cada um, para que os herdeiros venham a habilitar-se no prazo de seis meses contados da primeira publicação. Não aparecendo herdeiros após um ano da primeira publicação, os bens são declarados vacantes (arts. 1820/1821 CC/02). Vacantes os bens passam para o município (art.1.823 e art. 1.844 CC/02).

A JACÊNCIA é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da vacância e a transferência ao Poder Público. Inicialmente os bens são transferidos ao município sob propriedade resolúvel, após cinco anos essa propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los (art. 1.822CC/02). Esses cinco anos começam a correr da declaração de vacância da herança (art. 1.820CC/02). Concluído o inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal. (CPC).

3. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Obs.: HERDAR POR REPRESENTAÇÃO É O MESMO QUE HERDAR POR ESTIRPE

Há direito de Representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivesse (art. 1851 CC/02).

PODE OCORRER na Sucessão Legítima, mas NÃO na Sucessão Testamentária.

DÁ-SE na linha reta descendente, NUNCA na ascendente e excepcionalmente na collateral (filhos de irmão premorto).

- No caso de REPRESENTAÇÃO, pessoa que seria afastada pela regra de que o mais próximo afasta o mais remoto poderá participar da herança, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

- Ter o representado falecido antes do de cujus, exceto no caso de indignidade, em que os descendentes do excluído sucedem como se ele estivesse morto ( art. 1816 CC/02).

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