A Prescrição e decadência: semelhanças e diferenças
Por: Hugo.bassi • 31/7/2018 • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
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Dessa forma, a prescrição de uma ação nasce quando não se satisfaz a pretensão, iniciando-se no período em que o direito é violado e pretende-se ajuizar uma ação inicial em razão dessa violação, porém, o prazo já findou.
Hoje em dia, no Código Civil, o prazo comum é de 10 anos, salvo exceções, conforme art. 206.
3. Diferenças entre prescrição e decadência
Segundo Maria Helena Diniz, as diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:
“A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente”. (Diniz, 2003, p. 364)[4].
Dessa forma, as diferenças são numerosas.
De princípio, dentre os conceitos mais simples explicam que a decadência tem relação com a extinção de direito, já a prescrição com a extinção da ação. Diferente da decadência, na prescrição o direito continua existindo, mesmo não sendo mais um objeto de ação.
A prescrição é passível de interrupção, suspensão e impedimento por motivos expressos em lei, já a decadência corre contra todos, não admitindo essas hipóteses, salvo nos casos do art. 198 do Código Civil.
Os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou por vontade das partes, sendo que o prazo prescricional não pode ser alterado por acordo.
A prescrição requer uma ação em sentido material, para posterior surgimento do direito. Na decadência, o direito e a ação possuem a mesma origem, sendo simultâneo o nascimento destes.
A decadência fixada na lei pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ao passo que aquela firmada entre as partes somente pode ser reconhecida mediante provocação, enquanto a prescrição, pode ser decretada de ofício pelo julgador.
A renúncia pelas partes, no caso da decadência, quando fixada em lei, é incabível em qualquer momento, nem antes e nem depois de consumada, já quando convencionada entre as partes, pode ser revogada, enquanto a prescrição, após consumada, pode ser renunciada.
Por fim, somente as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, de outro norte, a decadência atinge direito potestativos que deve ser executado mediante ação constitutiva.
4. Semelhanças entre prescrição e decadência
Grande parte das pessoas confunde os dois institutos, no entanto, as igualdades não são tão numerosas quanto as diferenças.
De fato, só o que se pode constatar como igual, é o fato de que ambos possuem uma relação próxima com o prazo e a negligência da parte.
Ambos têm como base a inércia do titular de direito durante um lapso temporal, sendo assim, pode-se dizer que ambos se relacionam com o exercício do direito dentro do tempo, ao passo que a negligência do titular do direito acarreta a perda deste.
5. Considerações finais
O Código Civil Brasileiro fez a distinção dos dois institutos, trazendo segurança jurídica em sua aplicabilidade. Assim, sabendo que todos têm direitos e deveres iguais, havia a necessidade de prazos para que tais, quando violados, fossem executados. As Prescrições e a Decadências, inclusas no Direito Civil, tratam desta perda de um direito por determinado lapso de tempo, seja pelo prazo da ação ou do direito, e são necessárias para estabelecer essas relações sociais.
Conforme citado, apesar de ambos trabalharem com o prazo e a negligência do titular do direito, os institutos possuem mais diferenças do que semelhanças.
O conhecimento destes institutos traz ao operador jurídico a capacidade de invocá-los de forma correta, levando ao sucesso na alegação.
Por fim, ressalta-se a importância destes para a segurança jurídica, quando passível de ser previsto na contratualidade.
6. Referência das fontes citadas
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva,
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