A Prescrição e Decadência
Por: Jose.Nascimento • 23/10/2018 • 1.911 Palavras (8 Páginas) • 236 Visualizações
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Art. 190: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.
Renúncia é a desistência do direito de arguir a prescrição.
Art. 191 – não é admitida a renúncia prévia da prescrição, ou seja, antes que se tenha consumado, pois o instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
Requisitos para a renúncia ser válida:
- Que a prescrição já esteja consumada;
- Que não prejudique terceiro.
A renúncia pode ser expressa ou tácita:
- Expressa: devore de manifestação taxativa, inequívoca, escrita ou verbal, do devedor de que dela não pretende utilizar-se;
- Tácita: de acordo com o art. 191 “é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
É obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Deve ele, ouvir o autor da ação antes de proceder pois poderá ser demonstrada a existência de eventual causa interruptiva. Não precisa da oitiva do réu.
Art. 192 – “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” – a prescrição que esteja em curso não cria direito adquirido, e pode o prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente ou até mesmo transformado em prazo decadencial, porém, não se admite a ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.
Art. 193 – “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” – a prescrição pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, tanto em primeira quanto em segunda instância.
No entanto nos termos do art. 22 do CPC é alegado que são indevidos honorários advocatícios em favor do réu se este deixou de arguir a prescrição de imediato, na oportunidade da contestação.
Caso a prescrição não tenha disso suscitada em primeira ou segunda instância é inadmissível sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça ou no recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Em regra, a prescrição diz respeito a direitos patrimoniais, pois os direitos não patrimoniais (como pessoais e de família) estão sujeitos à decadência ou caducidade.
A prescrição pode ser invocada pelo representante do Ministério Público, em qualquer situação, quando não arguida pela parte, bastando levar o fato ao conhecimento do juiz. Pode ser alegada pelo curador à lide (em favor do curatelado) e também pelo curador especial, quando lhe caiba intervir.
Art. 195 – “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não alegarem oportunamente”. Por exemplo: se culposamente, o tutor do menor púbere permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado.
Art. 196 – “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor” – o herdeiro do de cujus irá dispor apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. Não iniciando o prazo (tanto o contra quanto o a favor do sucessor) novamente.
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
Art. 197: “Não corre a prescrição:
I-entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.
Art. 198: “Também não corre a prescrição:
I-contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.
Art. 199: “Não corre igualmente a prescrição:
I-pendendo condição suspensiva;
II- não estando vencido o prazo;
III- pendendo ação de evicção”.
Causas que interrompem a prescrição
Enquanto a suspensão decorre de certos fatos previstos na lei, a interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor. Interrompe a prescrição qualquer ato de exercício ou proteção ao direito e extingue o tempo já decorrido, voltando a correr por inteiro.
O efeito da interrupção é elencado no parágrafo único do art. 202: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput).
A prescrição interrompe-se:
- “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, I, CC);
- por “protesto, nas condições do inciso antecedente” (art. 202, II, CC);
- “por protesto cambial” (art. 202, III, CC);
- “pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores” (art. 202, IV, CC);
- “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor” (art. 202, V, CC e);
- “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor” (art. 202, VI, CC).
Leis especiais também interrompem a prescrição: Art. 203, CC – “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”.
O credor deve promover a citação do réu nos 10 dias após à prolação do despacho (sendo que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
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