A Prescrição e Decadência
Por: YdecRupolo • 22/1/2018 • 986 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
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Essa distinção tem seu fundamento na natureza humana. A segurança dos bens é um direito social. O número dos motivos que compelem os homens para além do natural sentimento de piedade é muito menor do que o número dos motivos que, pela natural ambição de serem felizes, os induzem a violar um direito que não encontram em seus corações, mais nas convenções da sociedade.
Decadência
A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.
O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.
Perda do direito por não havê-lo exercido no prazo fixado em lei. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou do dia em que se esgota o prazo por oferecimento da denúncia. Tendência para o acabamento. A decadência de ação quanto a créditos resultantes das reclamações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após extinção do contrato para o trabalhador rural. Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. É decadência o prazo de trinta dias para instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave de emprego instável. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Assim como a prescrição, pode ser argüida tanto por via de ação como por meio de exceção ou defesa. As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor
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