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A Homoafetividade

Por:   •  25/3/2018  •  4.250 Palavras (17 Páginas)  •  202 Visualizações

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Entende a autora Maria Berenice Dias que as normas constitucionais são normas de inclusão, que não permite deixar ao desabrigo do conceito de família as uniões Homoafetiva. Assim sendo, ficam tais uniões excluídas do ramo do Direito das Sucessões, chegando ao absurdo de ser declarada como vacante a herança de pessoa sem herdeiros, mas que tenha convivido com pessoa do mesmo sexo com base no afeto.

O motivo para a negação do reconhecimento de direitos a casais do mesmo sexo é que a legislação pertinente faz referência à diversidade de sexos como requisito objetivo para que seja caracterizada união estável. O subterfúgio que foi utilizado pela justiça gaúcha, que acabou por ser acompanhada por outros tribunais, é o da analogia.

O livro de Maria Berenice Dias Trata os aspectos jurídicos das uniões homossexuais, denominadas hoje, preferencialmente, uniões Homoafetiva, termo que afasta algo do preconceito que lhes é devotado.

O texto começa com as questões históricas e traz uma visão global e local. Aborda a parceria civil, o perfil constitucional, as interfaces da família, a omissão legal e os caminhos a serem percorridos. Ingressa nas questões processuais e, após, nas questões civis, como a natureza jurídica, a obrigação alimentar, o direito sucessório, a filiação e, finalmente, o direito de mudar. Em anexo, encontram-se praticamente todas as normatizações e todos os projetos legislativos a respeito. Ao final, traz ampla bibliografia sobre o tema LGBT.

- RECONHECIMENTO JURÍDICO

As relações homoafetivas entre pessoas do mesmo sexo são uma consequência direta e inevitável da existência de uma orientação homossexual. Por isso mesmo, também são um fato da vida, que não é interditado pelo Direito e diz respeito ao espaço privado da existência de cada um.

O debate sobre o tratamento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo tem lugar não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, observando-se uma tendência ao reconhecimento, tanto por meio de atos normativos, quanto por decisões judiciais.

- A Constituição De 1988

Inexiste no direito Brasileiro regra especifica sobre a matéria. Contudo vale salientar que a constituição de 1988 elencou vários princípios, visando proteger a sociedade de preconceitos.

Mesmo com a evolução social que vivemos nos dias de hoje, busca-se adequar as normas de Direito Brasileiro para o reconhecimento jurídico.

Os princípios são a expressão jurídica dos valores e dos fins de uma sociedade. Neles estão contidos os direitos fundamentais, não apenas como direitos subjetivos, mas, igualmente, como uma ordem objetiva de valores que deve inspirar a compreensão e a aplicação do Direito.

Princípios da igualdade, da liberdade e da legalidade, da dignidade da pessoa humana, que ilumina o núcleo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da segurança jurídica, que procura dar ao Direito previsibilidade e estabilidade, bem como proteção à confiança legítima dos indivíduos. Todas as pessoas, a despeito de sua origem e de suas características pessoais, têm o direito de desfrutar da proteção jurídica que esses princípios lhes outorgam.

Em 2011, por unanimidade, 10 votos a 0, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Companheiros em relação homoafetiva, duradoura e pública terão os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres. Diante desse panorama há uma ampliação de direitos que antes não eram concedidos, e consequentemente aplicação material do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, dando a esses casais a possibilidade de pleitear seus direitos civis relativos a essa união, como por exemplo direitos inerentes a sucessão e a previdência, antes restringidos.

- Proposta Legislativa

Deputado Federal Jean Willys do PSOL-RJ está lutando para iniciar a tramitação de uma PEC visando legalizar o casamento homoafetivo no Brasil, o CNJ aprovou, por 14 votos a um, uma resolução que obriga todos os cartórios do Brasil a celebrarem o casamento civil a pessoas do mesmo sexo da mesma forma como é celebrado a casais heterossexuais.

Dessa forma, nenhum cartório pode se negar a conceder a união cível. Perante ao direito de sucessão ampliou consideravelmente os horizontes da chamada família igualitária, já que trouxe os mesmo direitos antes concedidos aos casados civilmente. E que portanto, transformou o parceiro em sucessor direto dos bens do de cujus, além dos direitos previdenciários.

- DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO HOMOAFETIVA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Antes de se reconhecer a estabilidade da União Homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, foi necessário que existisse uma busca contínua para que os casais homoafetivos pudessem gozar de seus direitos, existindo por parte do Poder Judiciário, atitude assídua quanto a isso. Ocorrendo durante muito tempo em relação ao reconhecimento da união, bem como seus direitos decorrentes da sucessão e benefícios previdenciários.

No entanto houve um avanço em relação a isso, com a ADIN nº 4.277 e ADPF nº 132, a União Estável Homoafetiva foi finalmente reconhecida como novo formato de família, a chamada família igualitária, tendo sido fundamentada no princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição de 1988, colocando no mesmo patamar que os casais heterossexuais.

Outro importante acontecimento foi o reconhecimento da aplicação de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos, proposta então decidida por Ação Civil Pública, possibilitando a prestação assistencialista a esses casais sem distinção sexual buscando, portanto a igualdade e a dignidade de todos.

- Definição De Família Homoafetiva

Antes de definir a família homoafetiva, faz-se necessário que se destaque a visão de família ao longo do tempo, sendo diverso do que observamos hoje, obedecendo a uma evolução percebida por todos na sociedade. Antes a família era caracterizada pelo pátrio poder, ou seja, o patriarca comandava, não existia à visão do afeto, e sim da procriação. A mulher era submissa ao homem, e a ele devia obediência. E isso refletia no direito: o Código Civil de 1916 caracterizava a mulher com sendo relativamente incapaz, precisando de autorização do marido para realizar suas atividades cíveis.

Já com o passar do

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