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A DESAPOSENTAÇÃO

Por:   •  27/11/2018  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  266 Visualizações

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A previdência social integra o rol de direitos sociais, como se pode observar no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo os benefícios previdenciários direitos fundamentais instituídos em atenção às reivindicações e lutas dos trabalhadores a fim de trazer garantias frente aos riscos sociais. Neste intuito a redação do art. 1º da Lei nº 8.213/91 traz as seguintes situações de risco a serem cobertas pela Plano de Benefícios: incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e pensão por morte.

Portanto, a aposentadoria integra o plano de benefícios da Previdência Social como um direito fundamental em favor dos segurados que cumprem os requisitos legais necessários, desde que configurada a hipótese de incidência cabível à respectiva espécie de aposentadoria. Tem, pois, como finalidade fornecer uma renda mensal ao trabalhador contribuinte quando de sua entrada em inatividade laboral.

ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

Como o objeto deste estudo está voltado para a temática da desaposentação, não cabe aqui fazer uma análise mais detalhada e específica sobre os tipos de aposentadoria, mas apenas fazer uma abordagem sintética. Nesta lógica, observe-se o quadro sinóptico abaixo com as características principais de cada uma.

CONCEITO

http://pt.slideshare.net/ben11111/curso-de-direito-previdencirio-fbio-zambitte-ibrahim-2015

Primeiramente, é necessário diferenciar os termos aposentadoria e aposentação.

A desaposentação não possui um conceito legal determinado, pois consiste num instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, advinda da tentativa de retribuição ao trabalhador que retorna ou permanece em atividade laboral, contribuindo para a previdência social, após já haver implementado os requisitos para concessão da aposentadoria.

De acordo com Marco Junior (2014, p. 54) há três modos de concepção da tese: renúncia pura e simples; a renúncia a uma aposentadoria e opção pela outra, havendo uma aposentadoria concedida administrativamente e outra pela via judicial; e a renúncia à aposentadoria percebida para aproveitar tempo de contribuição posterior na consecução de nova aposentadoria com melhoria no valor do benefício.

Ainda na lição do ilustre doutrinador, são requisitos para a desaposentação: a preexistência de uma aposentadoria a que faz jus o segurado, o ato de renúncia expressa ao primeiro benefício, o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à aposentadoria, entre outros a depender do caso concreto, como as diferenças de idade e a carência.

Segundo com Silmara Londucci (2015, p. 64), a desaposentação nasceu de um inconformismo da população idosa brasileira que, ainda com a extinção do pecúlio, tem o dever de contribuir após o jubilamento. Neste intuito o aposentado se utiliza da via judicial para solicitar a renúncia ao primeiro vínculo, proporcionando o recálculo do benefício com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à aposentadoria que gera a melhoria quantitativa do benefício.

Vale registrar, entretanto, que a desaposentação não necessariamente beneficia o valor da aposentadoria. Ocorre que no recálculo do benefício serão consideradas as 80% maiores contribuições do segurado, o que significa que, se ele recolheu contribuições, após aposentado, em valor inferior às contribuições anteriores à aposentadoria, a contagem das novas contribuições poderá afetar negativamente o valor do benefício. Em função disso, aconselha-se que logo de início seja feito o recálculo, antes de dar entrada na ação, caso contrário poderá haver prejuízo ao aposentado.

O VALOR DO BENEFÍCIO

Atualmente o cálculo do salário de benefício é feito através de uma relação matemática entre o fator previdenciário e o salário de contribuição. Este último atua como base de cálculo referente às 80% maiores contribuições previdenciárias, cujo valor dependerá da remuneração do trabalhador no caso concreto e da categoria a que se reporta. A fórmula de cálculo é a seguinte:

SB = 80% maiores SC x Fp

Em que:

Salário de benefício: SB

Fator previdenciário: Fp

Salário de contribuição: SC

FATOR PREVIDENCIÁRIO E REGRA 85/95

O fator previdenciário conforma um índice criado pela Lei nº 9.876/99 e aplicado à base de cálculo das aposentadorias, sendo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e à idade e inversamente proporcional à expectativa de vida do segurado quando da aposentadoria. É de incidência facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição.

Observe-se que o fundamento legal do fator previdenciário é favorecer o equilíbrio atuarial entre as contribuições e o valor dos benefícios, sendo que, para isso, a política previdenciária pátria orienta-se no sentido de desestimular a aposentadoria precoce, tendo em vista o progressivo aumento da população idosa brasileira a onerar a Previdência Social.

A tabela abaixo que aponta, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os valores do fator previdenciário 2016 aplicáveis, a partir do tempo de contribuição e as idades de aposentadoria. Verifica-se que das 737 possíveis fórmulas para o índice, 266 têm índice maior ou igual a 1, ou seja, apenas em 36% dos casos o fator previdenciário é favorável ao contribuinte, aumentando à medida que são maiores o tempo de contribuição e a idade de aposentadoria do beneficiário.

[pic 1]

Sobre o assunto, vislumbre-se o entendimento de Dimitri Brandi de Abreu[1] (2016, p. 186):

Ocorre que visualizar a aposentadoria precoce como um mal não é algo baseado em motivos econômicos ou jurídicos, mas em aspectos ideológicos e morais. A aposentadoria permite a retirada tranquila de trabalhadores que já experimentam queda de produtividade, criando novas vagas de empregos para os mias jovens, o que aumenta a produtividade média do trabalho e permite ganhos de eficiência. (...)

O fator previdenciário, entretanto, não impede a concessão de aposentadoria, apenas reduz seu valor. Essa redução prejudica a função

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