A Convenção de Viena
Por: eduardamaia17 • 15/4/2018 • 1.156 Palavras (5 Páginas) • 315 Visualizações
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A imunidade penal afasta o processo local referente ao ato ilegal cometido no exterior, devendo este, responder pelos atos praticados, ao retornar ao ser país de origem. Entretanto, não impede que a polícia local investigue o crime, preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processará o agente beneficiado pelo privilégio diplomático.
RENUNCIA
Referente à renúncia da imunidade, só poderá ocorrer por parte do Estado, de forma expressa, caso entenda conveniente, não sendo direito do próprio beneficiário da imunidade. À renuncia, nos casos de foro civil deverá ser entregue para cada fase do processo, ou seja, deverá ter uma para o processo de conhecimento e outra para o processo de execução.
Os agentes diplomáticos são obrigados a respeitar leis e regulamentos dos Estados ao qual se encontram.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Outro assunto que é de extrema importância e que é versado nessa Convenção é os meios de comunicação, posto que, estes são invioláveis.
O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais, podendo ser empregado qualquer meio adequado para se comunicar como Governo e demais Missões Consulares do Estado Acreditante. Referente à instalação de emissora de rádio, só poderá ocorrer com o consentimento do Estado acreditado.
A proteção imposta à comunicação é primordial para manter confidencialidade nos atos praticados pelos diplomatas.
CONCLUSÃO
Após análise da presente Convenção é possível concluir que sua criação teve relevante papel no Direito Internacional, pois, foram criados mecanismos jurídicos para regulamentar os serviços prestados pelo Diplomata, funcionário público federal que tem como função ser a elo entre dois Estados.
Ao Diplomata são conferidos privilégios e imunidades, entretanto, nota-se que o termo privilégio para muitos é visto como um benefício ao diplomata, não sendo o caso, posto que, a intenção verdadeira é possibilitar uma prestação de serviço mais eficiente, sem tantas restrições. Confirma-se ainda, que o “privilégio” é imposto ao cargo e não a pessoa, pois esta não tem liberdade em renunciá-lo, sendo competência absoluta de seu Estado de origem.
Verifica-se que o cargo possui proteção referente a comunicação entre o agente internacional e o Estado de origem, protegendo as informações que são de extrema confidencialidade, posto que, tratam de assuntos relevantes para toda uma sociedade.
Conclui-se que esta regulamentação faz com que os países possam ter maior confiança nas relações internacionais, pois são assistidos de prerrogativas que os possibilitam uma melhor relação, com confiança e segurança pare seus diplomatas.
REFERÊNCIAS
Bibliográficas
ACCIOLY, Ildebrando e outros. Manual de Direito Internacional Público. 20.ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p.205 a 207.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 10.ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 167 a 177.
Online
Carreira Diplomática, disponível em:
http://www.institutoriobranco.mre.gov.br/pt-br/a_carreira.xml
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