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A CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

Por:   •  6/11/2018  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  233 Visualizações

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Conforme declaração de hipossuficiência anexa, a requerida requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de processo Civil e no artigo 5º, LXXIV da Constituição federal.

2.2- DO MERITO

2.2.1- DOS BENS E DA NECESSIDADE DE PARTILHA

Os litigantes são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, certidão de casamento anexa. Segundo o artigo 1658 do Código civil:

Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento já foram listados anteriormente.

A requerida propõe como partilha, que ela e os filhos continuem residindo no imóvel, que o veiculo também fique na posse da mesma, visto que, precisa para poder levar as três crianças para a escola, que o saldo da conta fique, em sua totalidade, com o requerente e que o animal de estimação, o Burro falante, continue na posse da requerida, devido à falta de cuidados que o demandante tem com o animal e, também, porque as crianças já criaram um vínculo afetivo com o animal e sofreriam muito se o Burro fosse levado embora.

2.2.2- DA GUARDA

Quanto à guarda dos menores, Fergus Myer, Flatus Myer e Felícia Myer, o artigo 1583, §1º do Código Civil prevê a possibilidade de guarda unilateral por uma das partes, neste caso a requerida, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A requerida é a mais apta para resguardar os filhos, visto que é ela quem dedica a maior parte do tempo para cuidar e promover o bem-estar das crianças.

Diante dos motivos já expostos nos fatos, o demandante não é a pessoa certa para resguardar os três filhos pequenos, visto que, é um ogro que vive sozinho e trabalha o dia todo, não tendo como dar a atenção, o cuidado e o carinho que menores necessitam.

Além do mais, a requerida teme pela educação e o bem-estar dos menores se ela tiver que dividir a guarda dos filhos com o requerente que não possui condições de dar o cuidado que os três necessitam.

Desta forma a requerida pleiteia a guarda UNILATERAL dos menores com base na fundamentação jurídica exposta.

2.2.3- DA REGULAMENTAÇÃO DA VISITA

É imperioso esclarecer que toda criança necessita de apoio familiar, desta forma, a presença de ambos os pais é imprescindível para que esta cresça mental e emocionalmente perfeita.

Desta forma é direito de ambos os pais o convívio com as crianças, sendo o direito de prestar visita um direito fundamental da família brasileira em razão da necessidade de um bom convívio familiar, visto que o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões.

Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

O Art. 1.583, § 5º do CC diz que aquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho:

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Diante do exposto, a requerente acha conveniente regulamentar as visitas e assistência que desejar exercer com relação aos filhos, para evitar desprazer, objeto que pleiteia da seguinte forma:

- Aviso à genitora quando o requerido for realizar a visita aos menores;

- Finais de semana intercalados, um com a mãe e outro com o pai, sendo horário de permanência com o pai das 09:30 horas (nove horas e trinta minutos) de sábado até às 18:00 horas (dezoito horas) de domingo, devendo avisar a genitora com antecedência caso for se ausentar da comarca com o filho;

- Feriados intercalados.

- DA RECONVENÇÃO

O atual Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 343, autoriza a reconvenção na própria contestação, mesmo sendo esta independente.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

3.1- DA TUTELA ANTECIPADA

A obrigação alimentar encontra respaldo no artigo 229 da Constituição Federal; no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil e no artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, a prestação alimentar trata-se de uma assistência imposta por lei, de prover os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física, moral e social do indivíduo.

Somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos às necessidades elementares dos menores, porquanto, cabe também ao pai, ora Reconvindo, esta obrigação que decorre da Lei e da Moral.

Devido ao fato da Reconvinte ser dona de casa, estando desprovida de qualquer atividade remuneratória, a mesma não tem condições de arcar com as despesas dos filhos menores, sendo auxiliada por seus familiares. Desde a separação de fato, o Reconvindo tem contribuído com valores variáveis e em datas distintas, deixando os filhos menores desamparados economicamente.

Portanto, com supedâneo no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, pelas razões elucidas e uma vez demonstrado o grau de parentesco relativo ao Reconvindo

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