A Administração Pública
Por: Lidieisa • 7/12/2018 • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 347 Visualizações
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a) serviços coletivos (uti universi): São aqueles serviços prestados a agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da administração em conformidade com os recursos que disponha.
Ex: SUS, pavimentação de ruas, abastecimento de água. Para a coletividade.
b) serviços singulares (uti singuli): São utilizados a destinatários individualizados, sendo mensurado a utilização por cada um dos indivíduos.
Ex: Serviço de energia domiciliar, uso de linha telefônica. Para pessoa específica.
Licitação
- É um procedimento prévio para a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública antes da celebração de um contrato administrativo. Art. 37, XXI, CRFB/88.
- As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes.
Princípios da licitação
a) Isonomia: Tratamento igualitário, todos licitantes serão tratados da mesma maneira.
b) Legalidade: Deve ser cumprido o que está na lei. Art. 4º, Lei nº 8666/93.
c) Impessoalidade: Não deve haver desigualdade entre os licitantes.
d) Moralidade: Probidade, ética, boa-fé.
e) Publicidade: Os atos praticados pela administração devem ser acessíveis aos administrados. Ex: placa para avisar sobre radar instalado em determinado local. Arts. 3º, §3º; 39 e 40 da Lei nº 8.666/93.
Modalidades Licitatórias (Lei 8.666/93)
a) Concorrência: Quaisquer interessados que, na fase inicial, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
- É a modalidade licitatória mais rigorosa. Art. 22, §1º da Lei 8.666/93.
b) Tomada de preços: Interessados devidamente cadastrados que atenderem a todas condições exigidas para cadastramento. Art. 22, §2º da Lei nº 8.666/93.
c) Convite: Interessados do ramo de seu objeto cadastrados ou não. Art. 22, §3º da Lei nº 8.666/93.
d) Concurso: Modalidade para escolha de trabalho, técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Art. 22, § 4º da Lei nº 8.666/93.
e) Leilão: Para quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Art. 22, § 5º da Lei nº 8.666/93.
1. Fracionamento do objeto: deverá ser realizado com o valor total da obra. Art. 23, §2º da Lei nº 8.666/93.
2. Modalidade mais rigorosa: Art. 23, §4º da Lei nº 8.666/93.
Contrato de Concessão
Conceito: Espécie de contrato no qual é delegado ao particular a prestação de um serviço público, a execução de uma obrigação pública ou o uso de um bem público. Art. 175, CRFB/88.
- Modalidade licitatória: concorrência. Art. 2º, II, Lei nº 8.987/95.
- Encargos do poder concedente (Adm. Pública): Art. 29, Lei nº 8.987/95.
- Encargos da concessionária (empresa privada): Art. 31, Lei nº 8.987/95.
- Formas de extinção do contrato: Art. 35, Lei nº 8.987/95.
a) Termo contratual: fim do prazo.
b) Encampação: Quando o ente privado presta serviço público e a Adm. resolve tomar para si aqueles serviços. Necessita de autorização legislativa.
c) Recisão: Quando a própria Adm. dá ensejo ao contrato. Art. 39, Lei 8.987/95.
Parceria Público Privada (P.P.P)
Conceito: acordo celebrado entre adm. Pública e pessoa privada com objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos com eventual execução de obras ou fornecimento de bens mediante financiamento do contrato e compartilhamento dos riscos e ganhos do empreendimento.
- Duração mínima: 5 anos | máxima: 35 anos.
Tipos de PPP
a) concessão administrativa: O Estado que banca.
Quando o serviço prestado pelo parceiro privado não é individualizável, impedindo cobrança de tarifa do particular. Por isso a remuneração da empresa é integralmente feita pelo poder público.
b) concessão patrocinada: O ente privado banca.
Ex: Maracanã
Ocorre pagamento de complemento remuneratório do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa individualizável paga pelo usuário.
- Quando é individualizável pode ser cobrada tarifa ao usuário.
Desapropriação
Conceito: forma de intervenção do Estado na propriedade privada.
a) desapropriação ordinária – art. 5º, XXIV da CRFB/88
- A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, se social, mediante indenização em dinheiro.
b) desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana – art. 182, § 4º, III, CRFB/88
- É facultado ao poder público municipal exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não utilizado que promova seu adequado aproveitamento.
c) desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural
- O imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização poderá ser desapropriado pela União.
d) desapropriação sancionatória ou confiscatória – art. 243, CRFB/88
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