PINTO MUITO DURA NA SUA BUNDA
Por: Sara • 4/4/2018 • 829 Palavras (4 Páginas) • 363 Visualizações
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argumentando, entendo, como o Juízo de primeiro grau, que a prova oral produzida pela reclamante não autoriza o deferimento das horas de intervalo. Trata-se de uma única testemunha, que, dentre outras assertivas não muito convincentes, declarou que nos seus cartões de ponto não vinham registrados os intervalos, e que raramente trabalhava no mesmo turno da demandante.
Impende destacar, sob outro aspecto, que, ao ajuizar a demanda, a autora em nenhum momento alegou que o adicional noturno pago pela empresa não incidia sobre outras parcelas, mas, sim, que não era observada a norma do art. 73, § 1º, da CLT (cômputo da hora de trabalho à base de 52 minutos e 30 segundos), bem assim a diretriz perfilada na Orientação Jurisprudencial n.º 6, da SDI-1 do TST (que trata da prorrogação da jornada noturna). Sob esse aspecto, constata-se a ocorrência de inovação recursal, prática não aceita pelo ordenamento jurídico.
Ademais, ao afirmar que o adicional noturno era devidamente pago, a reclamada rechaçou qualquer afirmação em contrário, eventualmente formulada na peça de ingresso, o que inclui a alegação de que não era pago corretamente o adicional noturno, quando ocorria prorrogação do horário noturno em horário diurno. Não há, pois, que se falar na incidência, in casu, do regramento contido no art. 302, do Código de Processo Civil.
Nada, portanto, a reformar.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Recife-PE, 14 de março de 2006.
Valdir Carvalho
Juiz Relator
Publicado no D.O.E. em 08/04/2006
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Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 372 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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