Fusões e aquisições
Por: Juliana2017 • 19/4/2018 • 6.698 Palavras (27 Páginas) • 289 Visualizações
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Não é indiferente a forma como as fusões e aquisições se realizam. Efectivamente:
- As absorções e as fusões são processos legalmente simples e directos e podem ser menos onerosas do que a transferência de activos, pois esta operação envolve necessariamente os custos de transferência da propriedade;
- As absorções e fusões têm que ser aprovadas pela maioria dos accionistas de ambas as empresas e os accionistas da empresa adquirida possuem, de acordo com a legislação de alguns países, o «direito de protecção do justo valor»;
- A aquisição de acções dispensa a aprovação dos accionistas e muitas vezes esta operação finaliza com a fusão entre as duas empresas; todavia, esta forma de «takeover» pode tornar-se onerosa se houver resistência por parte do conselho de administração da empresa-alvo – o que convém evitar – e, frequentemente, a absorção pode ser inviabilizada com a simples oposição de um numero limitado de accionistas;
- A aquisição de activos evita a «coabitação» com accionistas minoritários, como, p.e., acontece com a aquisição de acções, mas e como já referimos, pode ter custos elevados.
A contestação por procuração («proxy context») ocorre quando um grupo de accionistas tenta assumir o controlo de gestão (maioria de votos no conselho de administração), através de procurações de accionistas minoritários, e visando a substituição de administradores em exercício.
A privatização («going-private transactions») verifica-se quando todas as acções de uma empresa de capitais públicos (no sentido de dispersos pelo público em geral) são adquiridas por um pequeno grupo de accionistas, deixando, portanto, de ter cotação e sem transaccionadas no mercado.
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Os Aspectos Legais das Fusões e Aquisições
A aquisição de uma empresa envolve, normalmente, a necessidade de analisar importantes aspectos legais, que, sumariamente, se consubstanciam na legislação «antitrust» vigente em Portugal (A Lei da Defesa da Concorrência consta do Decreto-Lei n. 371/93, de 29 de Outubro) e na União Europeia, no Código das Sociedades Comerciais e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
A necessidade de envolvimento de juristas especializados é, por isso, essencial, e convém distinguir a forma como se processam as fusões e aquisições (absorção, fusão, aquisição de acções e aquisição de activos).
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Os Aspectos Contabilísticos das Fusões e Aquisições
Vejamos, a este propósito, o que se verifica nos EUA, em França e de uma forma muito sintética em Portugal.
Nos EUA são geralmente utilizados dois métodos: o «método de compra» («purchase method») e o método da comunhão de interesses («pooling of interests»).
No «método de compra» os activos da empresa adquirida são contabilizados pelo «justo valor» de mercado, o que permitirá à empresa adquirente definir novas amortizações e provisões para esses activos; esta forma de contabilização origina geralmente a criação de uma rúbrica especial que é designada por «goodwill» e consiste na diferença entre os valores de mercado e os valores de aquisição dos activos. Observe-se que o «goodwill» é amortizável, mas sem efeitos fiscais.
O método designado por «comunhão de interesses» consiste numa simples consolidação, sem qualquer alteração, dos valores dos activos da empresa adquirida.
O método da comunhão de interesses é geralmente utilizado quando a empresa adquirente eleva o seu capital social (emissão de acções ordinárias) em troca de, pelo menos, 90% das acções normais da empresa adquirida; o «método de compra» é normalmente utilizado quando existem outras formas de financiamento da operação de fusão e aquisição, em especial a emissão de nova dívida ou a utilização de disponibilidades existentes.
Observe-se que ambos os métodos não têm efeitos fiscais, o que significa que os «cash flows» e os VAL’s não são afectados.
A aquisição de acções, ao contrario das absorções, fusões e aquisições de activos, não tem quaisquer implicações especiais ao nível contabilístico.
Vejamos, através de um exemplo extraído da obra Finance – vide a bibliografia -, o que se passa em França.
Contemplemos três situações distintas:
A – Antes da operação, as empresas adquirente e adquirida são completamente independentes;
B – A empresa absorvente já detinha uma participação na absorvida;
C – Antes da operação, as empresas adquirente e adquirida já detinham participações cruzadas.
A – Completa Independência entre as Sociedades
Vejamos os balanços da JANOOT e da GIBUS, em milhões de francos franceses:
JANNOT
GIBUS
Imobilizado:
70
Sit. Líquida:
100
Imobilizado:
50
Sit. Líquida:
60
Activo Circulante:
80
Passivo:
50
Activo Circulante:
40
Passivo:
30
150
150
90
90
Dados complementares:
- O capital social da JANNOT é de 250 000 acções * 100 FF = 25,0 Milhões de FF;
- O capital social da GIBUS é de 235 000 acções * 100 FF = 23,5 Milhões de FF;
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