Administração Pública
Por: kamys17 • 21/4/2018 • 1.606 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
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vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. ”
Assim, além de passar a segurança jurídica que o indivíduo necessita, o Estado tem seu poder limitado, resultando numa organização da Administração Pública. Como já mencionado anteriormente, o princípio da legalidade além de prenunciado no art. 37, vem expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais, no art. 5º, II, que declara: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Mello (1994, p.48), conclui o exposto:
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro”.
Fica claro, que a legalidade é um dos requisitos da Administração Pública e, como já mencionado, é um princípio que gera segurança jurídica as pessoas e limita o poder do Estado.
Princípios da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade, relaciona-se diretamente com o princípio da igualdade. Em síntese, os atos ou provimentos não são imputáveis aos funcionários que o pratica e sim aos órgãos da Administração Pública, pois determina que os atos ou delegações não deve conceder tratamentos diferenciados a qualquer indivíduo,
Determina que os atos da Administração Pública, ou suas delegações não deve conceder tratamentos diferenciados a qualquer indivíduo, ou seja, dar um tratamento igual para os iguais e um tratamento desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Di Pietro, resume:
“O princípio da impessoalidade, [...] aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. ” (DI PIETRO, 2002, p. 305).
Embora, seja um princípio ainda conturbado, a maioria dos doutrinadores relaciona-o com a finalidade, impede que o administrador público pratique os atos sem fins legais. Mello (1994, p.58) diz que esse princípio “se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”. Para a garantia deste, a Constituição Federal completa que para a entrada em cargo público é necessária aprovação em concurso.
Princípios da Moralidade
Este princípio está relacionado as decisões legais que devem ser tomadas pelos agentes da Administração Pública, acompanhado, também, pela honestidade. Sintetizando, Meirelles (2000, p. 84):
“É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.
Deste modo, compreende-se que o princípio da legalidade está diretamente ligado ao da moralidade, pois não basta que o agente administrativo obedeça a lei, mas que ele exerça suas funções observando a moralidade administrativa, que trata dos padrões éticos, que são assimilados e praticado por todos, e não apenas uma noção pessoal do agente, sempre havendo o uso pelo bem comum.
Princípios Publicidade
Os atos precisam ser conhecidos externamente, para isso necessitam que sejam publicados ou divulgados, para adquirirem validade universal perante a todos. Gasparini prenuncia:
“Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional, para conhecimento, controle e início de seus efeitos. ” (Gasparini, Diógenes, Dir. Administrativo, 4ª ed., 1995, pág.7)
Di Pietro (1999, p.67) completa:
“O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Como demostra Di Pietro, para o conhecimento de todos os atos ou decisões tomadas devem ser publicada, ressalva em caso de segurança nacional que o sigilo é permitido.
“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).
Busca-se desse modo manter a transparência e o acesso a informação para que os cidadãos compreendam e questionem a forma das atividades na administração pública, exercendo a cidadania de forma plena.
Princípios da Eficiência
A eficiência está relacionada tanto à otimização quanto a qualidade para se atingir os resultados, para que sejam positivos e satisfatórios, sendo eles desse modo eficiente. Meirelles (2000, p.90), completa:
“O Princípio
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